Proteção da Seguridade Social em Portugal e Itália - Alguns Apontamentos

AutorJoão Nogueira de Almeida
Páginas46-53
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Proteção da Seguridade Social em Portugal e Itália —
Alguns Apontamentos
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(1)  Português, é Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde tem lecionado as disciplinas
de Economia, Finanças Públicas, Direito da Concorrência e Políticas Públicas, entre outras, desde 1990. É um dos acadêmicos
honorários estrangeiros da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social.
(2) Sobre esta temática, consultar, NEVES, I. de. Direito da segurança social. Coimbra: Coimbra, 1996. LOUREIRO, J. Adeus ao
estado social? — a segurança social entre o crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “direitos adquiridos”. Coimbra:
Coimbra, 2010. LOUREIRO, J. Direito da segurança social. Coimbra: Coimbra, 2014. SOCIAL, S. Evolução do sistema de segurança
social — conteúdo nal, 2015.
(3) NEVES, I. das. Direito da segurança social. Coimbra: Coimbra, 1996. p. 21 e ss.; MERZ, S.; MARTORANA, G. Manuale pratico
e formulario della previdenza e della assicurazione sociale. Pensioni di vecchiaia, di anzianità e di invalidità, traamento di ne rapporto...,
2010. PAZ FERREIRA, E. Direito da economia. Lisboa: AAFDL, 2001.
1. Introdução
Portugal e Itália dispõem de sistemas de
proteção social avançados que garantem os seus
cidadãos contra os eventos que podem resultar na
incapacidade de prover por meios próprios à satis-
fação das suas necessidades e dos seus dependentes
(acidente do qual resulte a incapacidade para o
trabalho, perda de emprego, velhice, doença etc.)(2).
Tanto em Portugal como na Itália, os sistemas
existentes são fundamentalmente de arquitetura
pública. É ao Estado que incumbe primordialmente
garantir um sistema de proteção social por força
das suas obrigações constitucionais e internacio-
nais, tendo os sistemas privados uma importância
residual.
A existência de sistemas organizados de pro-
teção social de iniciativa estatal está ancorada em
quatro ordens de justicações: econômica, social,
jurídica e política(3).
A justicação econômica assenta na ideia de
que os efeitos materiais negativos, vulgo perda de
rendimentos, decorrentes dos riscos da existência
(acidente, doença, desemprego, família, invalidez,
velhice e morte) tem consequências nas modernas
sociedades industrializadas como um todo que
vão muito para além das que abatem sobre um
indivíduo em particular.
Desde logo, porque o funcionamento econô-
mico harmonioso das sociedades atuais depende
da estabilidade do consumo dos indivíduos e das
famílias. Sem esta estabilidade, caria seriamente
prejudicada a própria taxa de investimento, do qual
depende o crescimento e o bem-estar futuro das
sociedades modernas. Portanto, antes de ser uma
questão de justiça, de prioridade social, política ou
jurídica, a existência de sistemas tendencialmente
completos de proteção dos riscos sociais é uma
necessidade econômica, ou melhor, uma necessi-
dade do sistema.
A questão da existência de um subsídio de
desemprego a atribuir aos trabalhadores em caso
de perda involuntária do trabalho é paradigmática.
Sem o subsídio de desemprego, os trabalhadores
consumiriam muito menos, pois seria necessário
acautelar o futuro, imobilizando uma parte do
rendimento em entesouramento, sendo para além
disso muito menos estável, pois estaria sujeito
a picos de procura e a restrições à procura, com
muita frequência.
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