A proteção do design na indústria de autopeças: comentários sobre a jurisprudência nacional e internacional (Palestra proferida no XXIX Seminário Nacional e Congresso I nternacional da Propriedade Intelectual, realizado pela ABPI - A ssociação Brasileira da Propriedade Intelectual, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro - Ano 2009)

AutorHeitor Estanislau do Amaral
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo. Mestre em Função Social do Direito
Páginas255-289
a ProtEção Do
DESiGn
na inDÚStria
DE autoPEçaS: ComEntárioS SoBrE
a JuriSPruDÊnCia naCionaL E
intErnaCionaL1
Heitor Estanislau do Amaral(*)
1 Palestra proferida no XXIX Seminário Nacional e Congresso Internacional da Propriedade Inte-
lectual, realizado pela ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, na Cidade do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no dia 25/08/2009.
* Advogado em São Paulo. Mestre em Função Social do Direito. < heitor@pimentaeamaral.adv.br>.
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Heitor Estanislau do Amaral
muito se tem dito e discutido acerca de recente decisão da SDE –
Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, a qual
pugnou, em sede de averiguação preliminar, pelo arquivamento de re-
presentaçãopropostapelosfabricantesdeautopeçasemfacedetrêsdas
maiores montadoras de veículos instaladas no país.1
Em apertadíssima síntese, pode-se dizer que o objeto do proce-
dimento levado a efeito na SDE – Secretaria de Direito Econômico
é o seguinte: as montadoras estão se voltando contra o referido
mercado de autopeças, a fim de lhe proibir tanto o fabrico quan-
to a venda de peças dos veículos que são por elas, as montadoras,
produzidos (portas, para-lamas, para-choques, capôs, faróis, calotas
etc.), com fundamento nos registros de desenhos industriais que le-
varam a efeito perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
Amparadas, essencialmente, conforme alegam, na Constituição
Federal (art. 5º, inciso XXIX) e na Lei da Propriedade Industrial (arts.
187, 188 e seu inciso I e 195 e seu inciso III), as montadoras acionam
tal mercado, com a propositura de medidas judiciais e extrajudiciais,
cujoescoponal,emsuma,éodefazercomque(i)osfabricantesde
autopeças parem de industrializar tais peças e, (ii) os varejistas, parem
deestocá-lasedevendê-lasaopúblicoconsumidor.
Como assentou a Secretaria em tela, o ponto central do procedi-
mentorefere-seaum“conitoentredireitodepropriedadeindustrial
edireito da concorrência. A questão oracolocada é se conguraria
ilícito concorrencial o exercício, por parte das montadoras represen-
tadas, de direito de propriedade sobre desenho industrial e marcas
1 Autos de Averiguação Preliminar nº 08012.002673/2007-51, sendo Representante a AN-
FAPE – Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças e Representadas a Volkswa-
gen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda., a Fiat Automóveis S. A. e a Ford
Motor Company Brasil Ltda.
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a proteção do design na indústria de autopeças: comentários sobre a
jurisprudência nacional e internacional
conferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
sobre autopeças”.2
Dentre os fundamentos para a decisão de arquivamento, salta aos
olhos aquele que fala no regular exercício do direito de propriedade in-
dustrial pelas montadoras, já que, conforme sabido, a propriedade in-
dustrial foi concebida como um direito de ordem privada e patrimonial,
com verdadeiro cunho de propriedade.3 Assim, os registros de desenhos
industriais, expedidos pelo órgão marcário brasileiro, dariam às monta-
doras, suas titulares, o direito de usar e de gozar e de dispor dos mesmos,
signicando,ousoe o gozo eadisposição,nacertezadepoderem se
valer dos designs com exclusividade e de poderem proibir quaisquer ter-
ceiros de usarem tais peças sem seu consentimento.
E, na presente data, sabe-se que os registros dos desenhos indus-
triais em questão não foram anulados e nem foram considerados nulos
em solo brasileiro, seja por algum tribunal ou organismo administrativo,
seja pelo Poder Judiciário (em alguma ou qualquer ação de nulidade de
desenho industrial, proposta com fundamento e nos ditames da Lei da
Propriedade Industrial pátria). O que quer dizer que o presente trabalho
é talhado e realizado levando em consideração a total legalidade e legi-
timidade dos registros de designs concedidos a montadoras, com a atri-
buição a eles, os designs, dos direitos proprietários que lhes são inerentes.
A questão, vista sob tal prisma, é apaixonante e merece algumas consi-
derações, na medida em que o direito de propriedade, em tempos atuais, já
não se reveste mais do absolutismo e do individualismo que lhe foram lan-
çados pela Revolução Francesa, que lhe foram adequados pelo Código Civil
de Napoleão Bonaparte e que foram seguidos pelo Código Civil brasileiro.
 
2 Sumário Executivo dos autos da Averiguação Preliminar nº 08012.002673/2007-51, cit., item 1.
3 Ainda no Sumário Executivo da Averiguação Preliminar nº 08012.002673/2007-51, cit.,
item 10, diz a SDE – Secretaria de Direito Econômico: “No presente caso, portanto, o
quesevêéoexercícioregulardedireitodepropriedadeindustrialpelasmontadorasre-
presentadas, considerando o atual ordenamento jurídico. Eventual exclusão do mercado
secundário de autopeças da proteção de propriedade industrial atualmente assegurada
deveria ser debatida perante o Poder Legislativo e não no âmbito de processo adminis-
trativo sancionador”.

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