Proteção do Meio Ambiente e da Saúde e Segurança no Trabalho

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas798-832
798 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XXVIII — Proteção do
Meio Ambiente e da Saúde
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Declaração de Estocolmo sobre
o Ambiente Humano (1972)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, reunida em Estocolmo de 5 a
16 de junho de 1972, e, atenta à necessidade de um
critério e de princípios comuns que ofereçam aos
povos do mundo inspiração e guia para preservar e
melhorar o meio ambiente humano,
Proclama que:
1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor
do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento
material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-
-se intelectual, moral, social e espir itualmente. Em
larga e tortuosa evolução da raça humana neste
planeta chegou-se a uma etap a em que, g raças à
rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o ho-
mem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras
maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que
o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano,
o natural e o artif‌icial, são essenciais para o bem-estar
do homem e para o gozo dos direitos humanos fun-
damentais, inclusive o direito à vida mesma.
2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente
humano é uma questão fundamental que afet a o
bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico
do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de
todo o mundo e um dever de todos os governos.
3. O homem deve fazer constante avaliação de sua
experiência e continu ar descobrindo, inventando,
criando e progredindo. Hoje em dia, a capacidade
do homem de transformar o que o cerca, utilizada
com discernimento, pode le var a todos os p ovos
os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a
oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado
errônea e imprudentemente, o mesmo poder pode
causar danos incalculáveis ao ser humano e a seu
meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se
as provas do dano causado pelo homem em muitas
regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água,
do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos
de equilíbrio ecológi co da biosfera ; destr uição e
esgotamen to de recursos insubst ituíveis e grave s
def‌iciências, nocivas par a a saúde física , mental e
social do homem, no meio ambiente por ele criado,
especialmente naquele em que vive e trabalha.
4. Nos países em desenvolvimento, a maioria dos
problemas ambientais estão motivados pelo subde-
senvolvimento. Milhões de pessoas seguem vivendo
muito abaixo dos níveis mínimos necessários para
uma existência humana digna, privada de alimenta-
ção e vestuário, de habitação e educação, de condições
de saúde e de higiene adequadas. Assim, os países em
desenvolvimento devem dirigir seus esforços para o
desenvolvimento, tendo presente suas prioridades
e a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio
ambiente. Com o mesmo f‌im, os países industr iali-
zados devem esforçar-se para reduzir a distância que
os separa dos países em desenvolvimento. Nos países
industr ializados , os problem as am bientais estão
geralmente relacionados com a industrialização e o
desenvolvimento tecnológico.
5. O cresc imento natural da população coloca
continuamente, problemas relativos à preservação
do meio ambiente, e devem-se adotar as normas e
medidas apropriadas para enfrentar esses problemas.
De todas as coisas do mundo, os seres humanos são a
mais valiosa. Eles são os que promovem o progresso
social, criam riqueza social, desenvolvem a ciência e
a tecnologia e, com seu árduo trabalho, transformam
continuamente o meio ambiente humano. Com o
progresso social e os avanços da produção, da ciência
e da tecnologia, a capacidade do homem de melhorar
o meio ambiente aumenta a cada dia que passa.
6. Chegamos a um momento da história em que
devemos orientar nossos atos em todo o mundo com
particular atenção às consequências que podem ter
para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença,
podemos causar danos im ensos e irreparáveis ao
meio ambiente da terra do qual dependem nossa vida
e nosso bem-estar. Ao contrário, com um conheci-
mento mais profundo e uma ação mais prudente,
podemos conseguir para nós mesmos e para nossa
posteridade, condições melhores de vida, em um
meio ambiente mais de acordo com as necessidades
e aspirações do homem. As perspectivas de ele var
a qualidade do meio ambiente e de criar uma vida
satisfatória são grandes. É preciso entusiasmo, mas,
por outro lado, serenidade de ânimo, trabalho duro e
sistemático. Para chegar à plenitude de sua liberdade
dentro da natureza, e, em harmonia com ela, o ho-
mem deve aplicar seus conhecimentos para criar um
meio ambiente melhor. A defesa e o melhoramento
do meio ambiente humano para as gerações presentes
e futuras se converteu na meta imperiosa da humani-
dade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que
se mantém as metas fundamentais já estabelecidas,
da paz e do desenvolvimento econômico e social em
todo o mundo, e em conformidade com elas.
7. Para se chegar a esta meta será necessário que
cidadãos e comunid ades, empresas e instituições,
em todos os planos, aceitem as responsabilidades que
possuem e que todos eles participem eqüitativamen-
te, nesse esforço comum. Homens de toda condição
e organizações de diferentes tipos plasmarão o meio
ambiente do futuro, integrando seus próprios valores
e a soma de suas atividades. As administrações locais
e n acionais, e suas respectivas jurisdiç ões, são as
responsáveis pela maior parte do estabelecimento de
normas e aplicações de medidas em grande escala so-
bre o meio ambiente. Também se requer a cooperação
internacional com o f‌im de conseguir recursos que
ajudem aos países em desenvolvimento a cumprir sua
parte nesta esfera. Há um número cada vez maior de
problemas relativos ao meio ambiente que, por ser
de alcance regional ou mundial ou por repercutir no
âmbito inter nacional comum, exigem uma ampla
colaboração entre as nações e a adoção de medidas
para as organizações internacionais, no interesse de
todos. A Conferência encarece aos governos e aos
povos que unam esforços para preservar e melhorar
o meio ambiente humano em benefício do homem
e de sua posteridade.
II
PRINCÍPIOS
Expressa a convicção comum de que:
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas
em um meio ambiente de qualidade tal que lhe per-
mita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo
a solene obrigação de proteger e melhorar o meio
ambiente para as gerações presentes e futuras. A este
respeito, as políticas que promovem ou perpetuam
o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a
opressão colonial e outras formas de opressão e de
dominação estrangeira são condenadas e devem ser
eliminadas.
Princípio 2
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água,
a terra, a f‌lora e a fauna e especialmente amostr as
representativas dos ecossistemas naturais devem ser
preservados em benefício das gerações presentes e
futuras, mediante uma cuidadosa planif‌icação ou
ordenamento.
Princípio 3
Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou
melhorar a capacidade da terra em produzir recursos
vitais renováveis.
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 799
Princípios 4
O homem tem a responsabilidade especial de pre-
servar e administrar judiciosamente o patrimônio
da f‌lora e da fauna silvestres e seu habitat, que se en-
contram atualmente, em grave perigo, devido a uma
combinação de fatores adversos. Consequentemente,
ao planif‌icar o desenvolvimento econômico deve-se
atribuir impor tância à cons ervação da n atureza,
incluídas a f‌lora e a fauna silvestres.
Princípio 5
Os recursos não renováveis da terra devem empre-
gar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro
esgotamento e se assegure que toda a humanidade
compartilhe dos benefícios de sua utilização.
Princípio 6
Deve-se por f‌im à descarga de substâncias tóxicas
ou de outros materiais que liberam calor, em quan-
tidades ou concentrações tais que o meio ambiente
não pos sa neutralizá-los, para que não se causem
danos graves o irreparáveis aos ecossistemas. Deve-
-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países
contra a poluição.
Princípio 7
Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis
para impedir a poluição dos mares por substâncias que
possam por em perigo a saúde do homem, os recursos
vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades
de derramamen to ou impedi r outr as ut ilizações
legítimas do mar.
Princípio 8
O desenvolvimento econômico e social é indispen-
sável para assegurar ao homem um ambiente de vida
e trabalho favorável e para criar na terra as condições
necessárias de melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9
As def‌iciências do meio ambiente originárias das
condições de subdesenvolvimento e os desastres natu-
rais colocam graves problemas. A melhor maneira de
saná-los está no desenvolvimento acelerado, mediante
a transferência de quantidades consideráveis de assis-
tência f‌inanceira e tecnológica que complementem os
esforços internos dos países em desenvolvimento e a
ajuda oportuna que possam requerer.
Princípio 10
Para os países em desenvolvimento, a estabilidade
dos preços e a obtenção de ingressos adequados dos
produtos básicos e de matérias primas são elementos
essenciais para o ordenamento do meio ambiente,
que há de se Ter em conta os fatores econômicos e os
processos ecológicos.
Princípio 11
As políticas ambientais de todos os Estados deve-
riam estar encaminhadas par aumentar o potencial
de crescimento atual ou futuro dos países em desen-
volvimento e não deveriam restringir esse potencial
nem colocar obstáculos à conqu ista de melhores
condições de vida para todos. Os Estados e as orga-
nizações internacionais deveriam tomar disposições
pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para
se poder enfrentar as consequências econômicas que
poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais,
nos planos nacional e internacional.
Princípio 12
Recursos deveriam ser destinados para a preser-
vação e melhoramento do meio ambiente tendo em
conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos
países em desenvolvimento e gastos que pudessem
originar a inclusão de medidas de conservação do
meio ambiente em seus planos de desenvolvimento,
bem como a necessidade de oferecer-lhes, quando
solicitado, mais assistência técnica e f‌inanceira in-
ternacional com este f‌im.
Princípio 13
Com o f‌im de se conseguir um ordenamento mais
racional dos recursos e melhorar assim as condições
ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque
integrado e coordenado de planejamento de seu
desenvolvimento, de modo a que f‌ique assegurada
a compatibilidade entre o desenvolvimento e a ne-
cessidade de proteger e melhorar o meio ambiente
humano em benefício de sua população.
Princípio 14
O planejamento racional constitue um instrumento
indispensável para conciliar as diferenças que possam
surgir entre as exigências do desenvolvimento e a
necessidade de proteger y melhorar o meio ambiente.
Princípio 15
Deve-se aplicar o planejamento aos assentamento
humanos e à urbanização com vistas a evitar re-
percussões prejudiciais sobre o meio ambiente e a
obter os máximo s benefíci os sociais, econômicos
e ambientais para todos. A este respeito devem-se
abando nar os p rojetos desti nados à d ominação
colonialista e racista.
Princípio 16
Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de cresci-
mento demográf‌ico ou as concentrações excessivas de
população prejudiquem o meio ambiente ou o desen-
volvimento, ou onde, a baixa densidade d4e população
possa impedir o melhoramento do meio ambiente
humano e limitar o desenvolvimento, deveriam se
aplicadas políticas demográf‌icas que respeitassem os
direitos humanos fundamentais e contassem com a
aprovação dos governos interessados.
Princípio 17
Deve-se conf‌iar às instituições nacionais compe-
tentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar
a utilização dos recursos ambientais dos estado, com
o f‌im de melhorar a qualidade do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento
econômico e social deve-se utilizar a ciência e a tecno-
logia para descobrir, evitar e combater os riscos que
ameaçam o meio ambiente, para solucionar os proble-
mas ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19
É indispensável um esforço para a educação em
questões ambientais, dirigida tanto às gerações jo-
vens como aos adultos e que preste a devida atenção
ao setor da p opulação menos privi legiado, para
fundamentar as bases de uma opinião pública bem
informada, e de uma conduta dos indivíduos, das em-
presas e das coletividades inspirada no sentido de sua
responsabilidade sobre a proteção e me lhoramento
do meio ambiente em toda sua dimensão humana.
É igualmente essencial que os meios de comunicação
de massas evitem contribuir para a deterioração do
meio ambiente humano e, ao contrário, difundam
informação de caráter educativo sobre a necessidade
de protege-lo e melhorá-lo, a f‌im de que o homem
possa desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20
Devem-se fomentar em todos os países, especial-
mente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o
desenvolvimento científ‌icos referentes aos problemas
ambientais, ta nto nacionais como multinacio nais.
Neste caso, o livre intercâmbio de informação cien-
tíf‌ica atualizada e de experiência sobre a transferência
deve ser objeto de apoio e de assistência, a f‌im de
facilitar a solução dos problemas ambientais. As
tecnologias ambientais devem ser postas à disposição
dos países em desenvolvimento de forma a favorecer
sua ampla difusão, sem que constituam uma carga
econômica para esses países.
Princípio 21
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e
com os princípios de direito internacional, os Estados
têm o direito soberano de explorar seus próprios re-
cursos em aplicação de sua própria política ambiental
e a obrigação de assegurar-se de que as atividades
que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou
sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente
de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda
jurisdição nacional.
Princípio 22
Os Estados devem cooperar para continuar desen-
volvendo o direito internacional no que se refere à
responsabilidade e à indenização às vítimas da polui-
ção e de outros danos ambientais que as atividades
realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de
tais Estados causem à zonas fora de sua jurisdição.
Princípio 23
Sem prejuízo dos critérios de consenso da comu-
nidade internacional e das normas que deverão ser
def‌inidas a nível nacional, em todos os casos será
indispensável considerar os sistemas de valores pre-
valecentes em cada país, e, a aplicabilidade de normas
que, embora válidas para os países mais avançados,
possam ser inadequadas e de alto custo social para
países em desenvolvimento.
Princípio 24
Todos os país es, grand es e p equen os, devem
ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igual-
dade das questões internacionais relativas à proteção
e melhoramento do meio ambiente. É indispensável
cooperar par a controlar, evitar, reduzir e eliminar
ef‌icazmente os efeitos prejudiciais que as atividades
que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para
o meio ambiente,, mediante acordos multilaterais ou
bilaterais, ou por outros meios apropriados, respei-
tados a soberania e os interesses de todos os estados.
Princípio 25
Os Estado s de vem assegur ar-se de que as or-
ganiza ções internacio nais realizem um trabalh o
coordenado, ef‌icaz e dinâmico na conservação e no
melhoramento do meio ambiente.
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800 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Princípio 26
É’ preciso livrar o homem e seu meio ambiente
dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais
meios de destruição em massa. Os Estados devem-se
esforçar para chegar logo a um acordo — nos órgãos
internacionais pertinentes — sobre a eliminação e a
destruição completa de tais armas.
Declaração do Rio de Janeiro
sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (1992)
A Conferênci a das Naçõe s Unida s so bre Mei o
Ambiente e Desenvolvimento,
(...)
Proclama:
PRINCÍPIO 1 — Os seres humanos estão no centro
das preocupações com o desenvolvimento sustentável.
Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza.
PRINCÍPIO 2 — Os Estados, de conformidade
com a Carta das Nações Unidas e com os princípios
de Direito Internacional, têm o direito soberano de
explorar seus próprios recursos segundo suas pró-
prias políticas de meio ambiente e desenvolvimento,
e a responsabilidade de assegurar que atividades sob
sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio
ambiente de outros Est ados ou de áreas além dos
limites da jurisdição nacional.
PRINCÍPIO 3 — O direito ao desenvolvim ento
deve ser exercido de modo a permitir que sejam aten-
didas eqüitativamente as ne cessidades de gerações
presentes e futuras.
PRINCÍPIO 4 — Para alcançar o desenvolvimento
sustentável, a pro teção ambi ental de ve constitui r
parte integrante do processo de desenvolvimento, e
não pode ser considerada isoladamente deste.
PRINCÍPI O 5 — Todos os Estados e t odos o s
indivíduos, como requisito indispensável para o de-
senvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa
essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as
disparidades, nos padrões de vida e melhor atender
às necessidades da maioria da população do mundo.
PRINCÍPIO 6 — A situação e necessidades espe-
ciais dos países em desenvolvimento, em particular
dos países de menor desenvolviment o relat ivo e
daqueles ambientalmente mais vulneráveis, devem
receber prioridade especial . Ações internacionai s
no campo do meio ambiente e do desenvolvimento
devem também atender aos interesses e necessidades
de todos os países.
PRINCÍPIO 7 — Os Estados devem em um espírito
de parceria global, para a conser vação, proteção e
restauração da saúde e da integridade do ecossistema
terrestre. Considerando as distintas contribuiçã o
para a degradação ambiental global, os Estados têm
responsabilidades comuns porém diferenciadas. Os
países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade
que têm na busca internacional do desenvolvimento
sustentável, em vista das pressões exercidas por suas
socieda des s obre o mei o amb iente global, e das
tecnologias e recursos f‌inanceiros que controlam.
PRINCÍPIO 8 — Para atingir o desenvolvimento
sustentável e mais al ta qualidade de vida para to-
dos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões
insustentáveis de produção e consumo e promover
políticas demográf‌icas adequadas.
PRINCÍPIO 9 — Os Estados devem cooperar com
vistas ao fortalec imento da capacitação endógena
para o desenvolvimento sustentável, pelo aprim o-
ramento da compreensão científ‌ica por meio do
intercâmbio de conhecimento científ‌ico e te cno-
lógico, e pel a intens if‌icação de des envolvimento,
adaptação, difusão e tran sferência de tecnolog ias
novas e inovadoras.
PRINCÍPIO 10 — A melhor maneira de trat ar
questões ambientais é assegurar a participação, no
nível apropriado, de todos os cidadãos interessados.
No nível nacional, cada indivíduo deve Ter acesso
adequado a informações relativas ao meio ambiente
de que disponham autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas
em suas comunidades, bem como a oportunidade de
participar em processos de tomada de decisões. Os
Estados devem facilitar e estimular a conscientização
e a participação pública, colocando a informação à
disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo
a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no
que diz respeito à compensação e reparação de danos.
PRINCÍPIO 11 — Os Estados devem adotar legis-
lação ambiental ef‌icaz. Padrões ambientais e objetivos
e p rioridades em m atéria d e ordenaçã o do meio
ambiente devem ref‌letir o contexto ambiental e de
desenvolvimento a que se aplicam. Padrões utilizados
por alguns países podem resultar inadequadamente
para outros, em especial países em desenvolvimento,
acarretando custos sociais e econômicos injustif‌icados.
PRINCÍPIO 12 — Os Estados devem cooperar para
o estabelecimento de um sistema econômico inter-
nacional aberto e favorável, propício ao crescimento
econômico e a o desenvolv imento su stentável em
todos os países, de modo a possibilitar o tratamento
mais adequado dos problemas da degradação am-
biental. Medidas de política comercial para propó-
sitos ambientais não devem constituir-se em meios
para a imposição de discriminações arbitrárias ou
justif‌icáveis ou em barreiras disfarçadas ao comércio
internacional. Devem ser ev itadas ações unilaterais
para o tratamento de questões ambientais fora da
jurisdição do país importador. Medidas destinadas
a tratar de problemas ambientais transfronteiriços
ou globais devem, na medida do possível, basear-se
em um consenso internacional.
PRINCÍPIO 13 — Os Estados devem desenvolver
legislação nacional relativa à respo nsabilidade de
indenização das vítimas de poluição e outros danos
ambientais. Os Estados devem ainda cooper ar de
forma expedita e determinada para o desenvolvi-
mento de normas de direito internacional ambiental
relativas à responsabilidade e indenização por efeitos
adversos de danos ambientais causados, em áreas
fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua
jurisdição ou sob seu controle.
PRINCÍPIO 14 — Os Estados devem cooperar
de modo efet ivo para desistimula r ou prevenir a
realocação ou transferência para outros Estados de
quaisquer atividades ou substâncias que causem de-
gradação ambiental grave ou que sejam prejudiciais
à saúde humana.
PRINCÍPIO 15 — De mo do a proteger o meio
ambiente, o princípio da precaução deve ser am-
plamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos
sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científ‌ica não deve ser utilizada como razão para
postegar medidas ef‌icazes e economicamente viáveis
para prevenir a degradação ambiental.
PRINCÍPIO 16 — Tendo em vista que o poluidor
deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da
poluição, as autoridades nacionais devem procurar
promover a internalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos, levando na devida
conta o interesse público, sem distorcer o comércio e
os investimentos internacionais.
PRINCÍPIO 17 — A avaliação do impacto ambien-
tal, como instrumento nacional, deve ser empreendida
para atividades planejadas que possam vir a ter im-
pacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e
que dependam de uma decisão de autoridade nacional
competente.
PRINCÍPIO 18 — O s Esta dos deve m noti f‌icar
imediatam ente out ros Est ados, de quaisqu er de-
sastres naturais ou outras emergências que possam
gerar efeitos nocivos súbitos sobre o meio ambiente
destes últimos. Todos os esforços devem ser empreen-
didos pela comunidade internacional para auxiliar os
Estados afetados.
PRINC ÍPIO 19 — Os Estados de vem prover,
oportunamente, a Estados que possam ser afetados,
notif‌icação prévia e informaçõe s relevantes sobre
atividades potencialmente causadoras de considerá-
vel impacto transfronteiriço negativo sobre o meio
ambiente, e devem consultar-se com estes tão logo
quanto possível e de boa fé.
PRINCÍPI O 20 — As mulh eres d esempenham
papel fundamental na gestão do meio ambiente e no
desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto,
essenc ial para a p romoção do desenvol vimento
sustentável.
PRINCÍPIO 21 — A criatividade, os ideais e a co-
ragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados
para forjar uma parceria global com vistas a alcançar
o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro
melhor para todos.
PRINCÍPIO 22 — As populações indígenas e suas
comunidades, bem como outras comunidades locais,
têm papel fundamentel na gestão do meio ambiente e
no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos
e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer
e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e
interesses dessas populações e comunidades, bem como
habilitá-las a participar efetivamente da promoção do
desenvolvimento sustentável.
PRINCÍPIO 23 — O meio ambiente e os recursos
naturais dos povos submetidos a opressão, dominação
e ocupação devem ser protegidos.
PRINCÍPIO 24 — A guerra é, por def‌inição, contrário
ao desenvolvimento sustentável. Os Estados devem,
por conseguinte, respe itar o direito internacional
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