Proteção Internacional dos Direitos Humanos

AutorJulio César Borges dos Santos
Ocupação do AutorBacharel em Direito. Professor universitário. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Pesquisador do Direito e das Relações Internacionais
Páginas127-138

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Neste capítulo você aprenderá sobre:

· O conceito de direitos humanos e sua proteção na esfera jurídica no direito internacional.

1. Considerações iniciais1

Pode-se definir os direitos humanos como os direitos e liberdades fundamentais dos seres humanos.2

Direitos fundamentais3, uma vez que sem os mesmos, mostrase impossível o pleno desenvolvimento dos indivíduos, bem como

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sua participação na vida em sociedade. Assim, o direito à vida, à moradia, à saúde, à educação, bem como à livre expressão individual do pensamento e da sexualidade, seriam alguns exemplos de direitos humanos fundamentais.4Debate a doutrina acerca de onde estaria a origem cultural dos direitos humanos. Pode-se encontrar algum fundamento na tese segundo a qual a idéia de direitos humanos originou-se a partir do conceito filosófico de direitos naturais - como aqueles atribuídos por Deus. Sendo assim, para os propugnadores de tal conceito, não haveria diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais.

De modo geral, percebe-se no estudo da história ocidental que desde muito tempo vêm ocorrendo lutas pela redução das desigualdades e injustiças entre os homens. Tais iniciativas, como a elaboração da Carta Magna de 1215, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa em 1789, se mostram claramente como esforços no sentido de materializar as preocupações com os referidos direitos fundamentais da pessoa humana. No mesmo sentido caminhou também a Encíclica Rerum Novarum, de 1891 e, já no século XX, a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).

Percebe-se também, a partir de uma perspectiva histórica, uma tentativa de universalização destas declarações de direitos desde 1789 (Revolução Francesa), contudo, é no século XX que de fato se materializam as preocupações do direito internacional concernentes à pessoa humana. Neste sentido, ocorreu de forma bastan-

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te lenta a implementação dos direitos humanos, particularmente em função das necessidades sociais e da evolução das correntes de pensamento.

Ainda que conceitos como o da soberania estatal viessem historicamente se erigindo como fator de resistência ao reconhecimento universal dos direitos humanos, acontecimentos como as duas guerras mundiais e o surgimento de organizações internacionais, como a Liga das Nações (1919) e a ONU (1945), acabaram sobrepondo-se às resistências, abrindo caminho para os esforços de reconhecimento e efetiva proteção dos direitos humanos em nível universal.

Entendo o Direito Internacional dos Direitos Humanos como o corpus juris de salvaguarda do ser humano, conformado, no plano substantivo, por normas, princípios e conceitos elaborados e definidos em tratados, convenções e resoluções de organismos internacionais, consagrando direitos e garantias que têm por propósito comum a proteção do ser humano em todas e quaisquer circunstâncias, sobretudo em suas relações com o poder público e, no plano processual, por mecanismos de proteção dotados de base convencional ou extraconvencional, que operam essencialmente mediante os sistemas de petições, relatórios e investigações, nos planos tanto global como regional. Emanado do Direito Internacional, este corpus juris de proteção adquire autonomia, na medida em que, regula relações jurídicas dotadas de especificidade, imbuído de hermenêutica e metodologia próprias. 5

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2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos6Tendo surgido em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos refietiu um esforço da Organização das Nações Unidas no sentido de instituir vetores a partir dos quais pudessem as nações se esforçar na proteção individual não apenas de seus nacionais, como também de todos os seres humanos nos territórios sob sua jurisdição.

Composta por trinta artigos nos quais se reconhecem os direitos básicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional ou social, ou qualquer outra, estrutura-se da seguinte forma:

  1. Preâmbulo, no qual se reconhece de forma solene a dignidade da pessoa humana, ideal democrático, o direito de resistência à opressão e a concepção comum desses direitos;

  2. Proclamação e 30 artigos, que compreendem cinco categorias de direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

Os artigos 1º e 2º da Declaração contêm os princípios gerais de liberdade, igualdade, fraternidade e não discriminação.

Nos artigos 3º a 11, estão contidos os direitos de ordem individual, compreendendo a vida, a liberdade, a segurança e a dignidade

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da pessoa humana, a igual proteção da lei, as garantias contra a escravidão e a tortura, a prisão e as penas arbitrárias, contra as discriminações, o direito de acesso aos tribunais, a presunção de inocência até final julgamento, bem como a irretroatividade da lei penal.

Dos artigos 12 ao 17 estão descritos os direitos do indivíduo em relação ao seu grupo e aos bens.

Os artigos 18 a 21 tratam das faculdades espirituais, liberdades públicas e direitos políticos.

Os artigos 22 a 28 tratam dos direitos econômicos, sociais e culturais, também chamados direitos sociais do homem, enquanto o artigo 29 trata dos deveres do indivíduo com a sociedade.

Finalmente, o artigo 30 estabelece que a interpretação de qualquer dispositivo contido na Declaração somente poderá ser feita em benefício dos direitos e das liberdades nela proclamados.

3. Os direitos humanos de primeira geração

Costuma-se classificar os direitos humanos consagrados nas primeiras declarações como de "primeira geração".

Os direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.(...) São os direitos da liberdade, os primeiros a constarem de instrumento normativo constitucional, a saber, os...

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