O protesto de cheque prescrito: abuso ou exercício regular de um direito?

AutorFabiana Matie Sato/Luís Mauro Lindenmeyer Eche
CargoJuíza de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná/Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas39-52
39
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 20 – Novembro 2020
O protesto de cheque prescrito: abuso ou exercício
regular de um direito?
Fabiana Matie Sato1
Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Luís Mauro Lindenmeyer Eche2
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Paraná
Resumo: O cheque é típico exemplo de título de crédito, que
possui como característica peculiar a brevidade do prazo
executivo. Há grande divergência jurisprudencial acerca do
protesto do cheque, particularmente do seu cabimento após
expirado o prazo da ação cambial. É inviável reputar como
ato ilícito o protesto de um título de crédito prescrito quando
ainda remanescem outros meios legais para a cobrança da
dívida estampada na cártula.
Introdução
O ,     , continua a ter pa-
pel relevante no mundo jurídico. Ele é usualmente utilizado para con-
cretizar operações mercantis, possuindo grande impacto nas relações
comerciais no Brasil. É inegável a utilidade dessa espécie de título de
crédito que consiste numa ordem de pagamento à vista. Contudo, cui-
da-se de título de crédito que possui como uma de suas peculiaridades
a brevidade da sua executoriedade, que varia de sete a oito meses, a
depender da praça de emissão (art. 59 c/c 33, ambos da Lei 7.357/85).
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