Protesto judicial não interrompe a prescrição em improbidade

AutorValber da Silva Melo - Filipe Nunes - Fernando Faria
CargoAdvogado e doutor em direito pela UMSA de Buenos Aires - Advogado e mestrando em direito penal pela FDUBA/ARG - Advogado e mestrando em direito pela FDUBA/ARG
Páginas140-151
SELEÇÃO DO EDITOR
140 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
Valber da Silva MeloADVOGADO E DOUTOR EM DRETO PELA UMSA DE BUENOS ARES
Filipe Maia Broeto NunesADVOGADO E MESTRANDO EM DRETO PENAL PELA FDUBA/ARG
Fernando Cesar de Oliveira FariaADVOGADO E MESTRANDO EM DRETO PELA FDUBA/ARG
PROTESTO JUDICIAL NÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
EM IMPROBIDADE
É válida a armação de que existe um plexo linguístico atinente
à “ampla defesa”, mas não existe qualquer indício da existência
da ampla acusação. É preciso que se perceba isso
SIGNIFICADO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Improbidade é elemento inverso da probi-
dade. Em gramática, os pref‌ixos im e in re-
ferem-se ao antônimo da palavra seguinte
(impróprio, inadequado). Formam palavras
inversamente proporcionais; o produto é
palavra nova, surgida da multiplicação por me-
nos um (-1) da anterior. Decorrem (probidade e
seu oposto, a improbidade) de probus, que em
latim (a língua esquecida) signif‌ica o que é exce-
lente, honesto, de bom caráter, íntegro, honrado
e ético. Relacionam-se à improbitate e improbus
administrator. O primeiro, improbidade; o se-
gundo, administrador desonesto, nos termos da
doutrina de Waldo Fazzio Júnior1.
De Plácido e Silva, quanto ao verbete ímpro-
bo, anota o seguinte:
Mau, perverso, devasso, falso, enganador. É atributo
da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que
procede atentando contra os princípios ou as regras
da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos
maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de ido-
neidade e de boa fama.2
Aurélio Buarque de Holanda, em monumen-
talista obra que o consagrou nacionalmente3,
registra o termo ímprobo como agarrado ao sig-
nif‌icado “daquele ou do que não tem probidade;
o que é desonesto (e quejandos)”.
Como o direito opera em terreno da técnica,
sem perspectiva da ciência (a sua função não é a de
conhecer, e sim de instrumentar o fazer), mostra-
-se necessário materializar o que se entende por
improbidade, logicamente à semântica adminis-
trativa, que já é relevadora, ou a porta da técnica,
apartada da ciência. Dessa forma, é interessante a
relação conferida por André de Carvalho Ramos:
A improbidade administrativa é a designação técnica
da corrupção administrativa, pela qual é promovido o
desvirtuamento dos princípios basilares de uma admi-
nistração transparente, eficiente e equânime, em prol
de vantagens patrimoniais indevidas, quer para benefi-
ciar, de modo ilegítimo, servidores ou mesmo terceiros.4
A expressão improbidade administrativa foi
inserida pioneiramente pela Constituição de
1988, no art. 15, , punindo-a com a suspensão de
direitos políticos se a conclusão judicial transi-
tar em julgado. No entanto, registra a doutrina
Rev-Bonijuris664.indb 140 19/05/2020 15:15:45

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