Programa Universidade para Todos - Prouni - Desvinculação de Curso - Desempenho Insuficiente no Sinaes

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Lei nº 11 509, de 20 de julho de 2007

Altera o § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos cursos com desempenho insuficiente no Sistema Nacional de Avaliação da

Educação Superior - SINAES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de

janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................

§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas

proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.

..................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2007...

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