Prova e Cognição

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas192-197

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Comentário

Do ponto de vista filosófico, o substantivo cognição significa o ato de adquirir conhecimento. O verbo conhecer, por sua vez, traduz a noção ou a informação que se obtém quanto a determinada coisa ou a um fato.

Não é diverso o sentido que o vocábulo cognição apresenta no plano do processo judicial. Aqui, ele expressa o ato pelo qual o juiz toma conhecimento dos fatos narrados pelos litigantes e sobre os quais deverá emitir um pronunciamento. Há, portanto, uma relação indissociável entre o magistrado, como ser cognoscente, e os fatos alegados pelas partes, como objeto cognoscível, que pode ser sintetizada na vetusta parêmia latina: "da mihi factum, dabo tibi ius". Em termos gerais, portanto, às partes incumbe narrar, com precisão e fidelidade, os fatos dos quais extraem pretensões (geralmente, de direito material), e, ao juiz, proceder à categorização jurídica desses fatos, vale dizer, declarar qual a norma legal incidente.

É necessário esclarecer, todavia, que a atividade jurisdicional não deve ser vista segundo uma óptica dogmática tradicional, que de tal modo deva ser resumida a uma aplicação mecânica das normas jurídicas; modernamente, as circunstâncias da vida e as contingências do Direito têm autorizado o juiz a buscar, na lei, um sentido que, embora possa estar em antagonismo com a sua expressão literal, se harmoniza com o fim social a que ela se destina ou com as transformações dos padrões axiológicos da sociedade, impostas pela dinâmica das relações interindividuais ou coletivas. Isso não corresponde a afirmar que, no sistema normativo de nosso país, seja lícito, como princípio, ao juiz criar a norma legal, numa espécie de judge made law, conquanto isso seja possível em sede de ações coletivas, em face das quais os tribunais trabalhistas brasileiros podem fazer largo uso do poder normativo, que lhes atribui o art. 114, § 2.º, da Constituição Federal em vigor.

A cognição jurisdicional varia, entretanto, em amplitude e em profundidade; daí cogitar-se, em doutrina, das cognições: a) horizontal e b) vertical, respectivamente. O que determina a amplitude ou a profundidade da cognição é a pretensão material formulada em juízo.

Quando se diz que a cognição é horizontal, se está, com isso, realçando a extensão com que ela deverá ser realizada em face do confiito intersubjetivo de interesses. Sob esse ângulo, a cognição poderá ser parcial ou total, conforme tenha como objeto parte

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da lide ou a lide por inteiro. Assim, por exemplo, numa ação em que um trabalhador estável, demitido sem justa causa, pede, exclusivamente, a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, não cabe discutir se a demissão teria sido correta ou não, pois esse fato não integra o confiito de interesses submetido, naqueles autos, à apreciação jurisdicional.

A cognição vertical se liga à profundidade com que deverá ocorrer a atividade jurisdicional, ou seja, ao grau com que esse conhecimento haverá de ser realizado. Destarte, se, v. g., em virtude de recurso ordinário o tribunal só pode apreciar a matéria impugnada, conforme a regra latina "tantum devolutum quantum appellatum", consagrada pelo art. 1.013, § 1.º, do CPC, isso significa que, dentro dessa extensão (plano horizontal), a ele será permitido ir até o último grau de profundidade, em sua atividade cognoscitiva (plano vertical). Assim dizemos porque, no recurso ordinário, a cognição vertical é plena; em outros casos, contudo, ela é bem menos intensa, conforme veremos adiante. De qualquer forma, podemos, desde logo, aderir à classificação doutrinal da cognição vertical em: a) exaustiva; b) sumária; e c) superficial.

Será, justamente, com vistas ao aspecto da profundidade da cognição jurisdicional que examinaremos, a seguir, o problema da exigibilidade da prova judicial. Teremos em conta, portanto, a partir deste momento, o binômio cognição vertical/prova, ao qual a doutrina de nosso país não tem dedicado a atenção que a importância do tema está a reclamar.

Cognição exaustiva. É característica do processo de conhecimento, importa asseverar, daquele...

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