Prova emprestada e o novo CPC - repercussões no processo trabalhista e na qualidade da prestação jurisdicional
Autor | Amanda Barbosa - Jair Aparecido Cardoso |
Cargo | Juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região - Professor de Graduação e Pós-Graduação da FDRP-USP |
Páginas | 59-67 |
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
59
Prova emprestada e o novo CPC —
repercussões no processo trabalhista e
na qualidade da prestação jurisdicional
Amanda Barbosa(*) e Jair Aparecido Cardoso(**)
Resumo:
A prova emprestada, uma prática forense, foi incorporada ao ordenamento brasileiro
pela Lei n. 13.105, de 16.3.2015 (novo Código de Processo Civil). O que, provavelmente,
impulsionará sua utilização, inclusive no processo trabalhista. Assim, faz-se importante
algumas reexões sobre sua natureza jurídica, implicações práticas, bem como possíveis
inuências na qualidade da prestação jurisdicional.
Abstract:
e use of borrowed evidence (evidence from previous trials), which is a forensic practice,
was incorporated into the Brazilian legal system by Law n. 13.105 on 3,16,2015 (the new
Civil Procedure Code), and it will probably boost its use also in labor suits. us, some
reection on its legal nature and practical implications, as well as possible inuences on
the quality of jurisdctional service is of dire importance.
Palavras-chave:
Prova — Emprestada — Normatização — Processo — Trabalhista.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. A verdade humanizada do processo e a pró-atividade instrutória
3. Identidade física do juiz, fundamento e nalidade
4. Prova emprestada e o processo do trabalho
4.1. Autonomia da iniciativa da parte ou do juiz
4.2. Natureza jurídica e repercussões
5. Considerações nais
6. Referências bibliográcas
(*) Juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do
Trabalho da 15a Região. Professora da pós-graduação
em Direito do Trabalho da FAAP – Fundação Armando
Álvares Penteado e da Escola Judicial do TRT da 15a
Região. Mestranda em Direito pela Universidade de
São Paulo, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto.
(**) Professor de Graduação e Pós-Graduação da FDRP-USP.
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo – PUC-SP.
05 - Anamatra 55 D 03.indd 59 08/07/2016 11:46:46
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO