Prova ilícita na constituição do crédito tributário: considerações em torno do Acórdão nº 9303-008.694 proferido pela câmara superior de recursos fiscais do conselho administrativo de recursos fiscais (carf)

AutorMarcelo de Lima Castro Diniz e João Angelo Brunelli Paccola
Páginas871-893
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PROVA ILÍCITA NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO: CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ACÓRDÃO
Nº 9303-008.694 PROFERIDO PELA CÂMARA SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAIS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS (CARF)
Marcelo de Lima Castro Diniz1
João Angelo Brunelli Paccola2
1. Introdução
O presente artigo tem por desígnio analisar a validade
jurídica da utilização de prova obtida por meio ilícito na cons-
tituição do crédito tributário, a partir do Acórdão nº 9303-
008.694, da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Conforme estabelece o artigo 142, do Código Tributário
Nacional (CTN), compete à autoridade administrativa cons-
tituir o crédito tributário, mediante a delimitação e compro-
vação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, determinação da matéria tributável, cálculo do
1. Doutor PUC/SP. Professor IBET e Escola da Magistratura do Paraná. Advogado
LCDiniz Advogados.
2. Especialista em Direito Tributário IBET. Advogado LCDiniz Advogados.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
montante do tributo devido, identificação do sujeito passivo
e, sendo caso, aplicação da penalidade cabível. Tal atividade é
plenamente vinculada à lei (artigo 3º, do CTN).
A Administração Tributária, no exercício dessa compe-
tência, tem o dever da prova3, porquanto não se trata de mero
ônus probatório, à disposição do interessado. Tal inferência
tem por esteio a legalidade tributária (artigo 150, I, da Cons-
tituição de 1988; e artigos 97, 108, I, parágrafo 1º, 113, 114,
dentre outros), como também o artigo 149, do CTN4, segundo
o qual a Administração Tributária tem o dever de comprova-
ção do fato gerador e do ilícito praticado pelo sujeito passivo.
Logo, a Administração Tributária tem o dever-poder de
produzir as provas necessárias e suficientes à constituição do
crédito tributário, competência essa que deve ser desenvolvi-
da nos limites da lei, observadas primordialmente as regras
veiculadas pelos artigos 194 a 200, do CTN, que tratam da fis-
calização tributária.
Os preceitos da lei complementar deverão ser compreen-
didos à luz dos direitos e garantias fundamentais previstos
pela Constituição de 1988 (CF), dentre os quais se encontra a
inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios
ilícitos (artigo 5º, LVI). Além disso, a atividade administrativa
probatória está condicionada à observância dos princípios da
Administração Pública previstos pelo artigo 37, da CF.
3. XAVIER, Alberto. Do Lançamento: Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do
Processo Tributário – 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 144 – 152.
4. CTN – “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade ad-
ministrativa nos seguintes casos: (...) IV – quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por par-
te da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de tercei-
ro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conheci-
do ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. (...)”

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