Prova Pericial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas338-365

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Conceito de perícia e de perito

Para Moacyr Amaral Santos (Comentários..., p. 335), a perícia consiste "no meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer".

Realmente, há casos em que determinados fatos podem ser percebidos, com precisão, apenas por pessoas que possuam determinado conhecimento técnico ou científico. Daí por que Carnelutti se refere aos fatos de percepção técnica (Sistema di diritto processuale civile. 1. vol., n. 209), que não se incluem no cabedal de conhecimentos das pessoas comuns.

A perícia visa não somente à verificação de tais fatos, mas também à sua apreciação pelo experto; em verdade, o laudo pericial contém um parecer do perito acerca dos fatos verificados e interpretados tecnicamente. Com base no laudo (mas não necessariamente em obediência a ele), o juiz apreciará os fatos, formando o seu convencimento. Verifica-se, desse modo, que a perícia não é prova, mas, sim, um meio probante.

De nada valeria uma inspeção judicial a pessoas ou coisas (CPC, art. 481) se os fatos a elas relacionados não pudessem ser captados pelas faculdades sensoriais do magistrado, visto que inaptas (isto é, não especializadas) para tanto. Ainda que, eventualmente, o juiz possuísse conhecimentos técnicos a respeito da matéria, não lhe seria permitido agir como perito, pois estaria, em última análise, funcionando como uma espécie de assessor do litigante, cuja parcialidade seria sobremaneira censurável. Esses conhecimentos especializados, o juiz poderia utilizá-los na apreciação do laudo, a fim de convencer-se, ou não, da conclusão a que chegou o perito. Aliás, a possibilidade de o juiz atuar como perito está vedada, dentre outros dispositivos legais, pelo art. 156 do CPC, cuja expressão é imperativa: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421" (grifamos).

O perito é um auxiliar do juízo (CPC, art. 149) contribue, mediante compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E porque auxiliar o é, não substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-lhe, apenas, o desconhecimento ou a ciência imperfeita a respeito de certos fatos de natureza técnica ou científica.

Correta, portanto, a observação de Coqueijo Costa (Doutrina e jurisprudência do processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1978. p. 16) de que o perito fica alheio aos resultados do processo; ele apenas "contribui para formar o material de conhecimento de que o

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juiz precisa, sem participar da decisão, que cabe exclusivamente ao magistrado, dada a jurisdição a esse ínsita, da qual resulta a coisa julgada, garantida constitucionalmente por ser a maior das certezas humanas". Ao apreciar o laudo, o juiz não julga os fatos em sua essência, mas apenas o resultado da investigação efetuada pelo perito: este surge, pois, como um tradutor especializado de tais fatos. Daí a razão de falar-se, na doutrina, em perito perceptivo, ou seja, aquele cuja função é substituir o juiz na percepção dos fatos, opostamente ao judicante, que se destina a indicar ao magistrado as regras de experiência ou a aplicá-las; nessas últimas funções, o perito presta assistência ao magistrado, a quem caberá perceber, pessoalmente, os fatos, como ocorre, v. g., na inspeção judicial (CPC, art. 482).

O experto, como é evidente, tem de estar habilitado para exercer a função que lhe foi destinada pelo juiz, sob pena de ser recusado, salvo, é certo, se não houver na localidade pessoa habilitada, ou, havendo, estiver impedida de atuar nos autos, ou, ainda, por qualquer motivo legalmente invocável, não aceitar o encargo. É elementar que o exercício das funções periciais por quem não estiver habilitado para isso somente deverá ser admitido se, além das razões já mencionadas, a) for extremamente difícil trazer de outra localidade perito habilitado e b) o perito não habilitado possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das funções, ou seja, para a realização do exame para o qual foi nomeado.

O perito, contudo, não se confunde com a testemunha; embora ambos sejam terceiros na relação jurídica processual, o primeiro relata fatos do presente, enquanto o segundo versa sobre fatos pretéritos. Daí por que se diz, em doutrina, que a testemunha envolve uma apreciação histórica dos acontecimentos que constituem o motivo da controvérsia estabelecida na ação. Ela, assim, reconstitui em juízo os fatos do passado que ficaram retidos em sua memória e que interessam à instrução do procedimento. Por esse motivo, não se pode exigir que a testemunha narre, com absoluta fidelidade, fatos ocorridos vários anos antes; seria exigir-lhe acima da sua capacidade mnemônica, com resultados não raro prejudiciais para a ação e para a própria investigação da verdade real que se procura transportar para os autos.

Ademais, enquanto o perito é eminentemente neutro (pois foi nomeado pelo juiz), a testemunha se caracteriza, em regra, pela parcialidade, porquanto a sua presença em juízo deriva de indicação de um dos litigantes.

Da testemunha, por outro lado, não se exige habilitação para prestar declarações; basta, apenas, que tenha ciência dos fatos acerca dos quais será interrogada.

Os assistentes técnicos, ao contrário, são parciais, no sentido de que funcionam como auxiliares ou consultores do litigante que os indicou. Também deles se exige, em alguns casos, habilitação profissional.

Perito e testemunha

Sabemos que o perito e as testemunhas são pessoas que têm funções distintas no processo; por isso, a doutrina costuma estabelecer as seguintes diferenças entre eles:

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a) a testemunha depõe sobre os fatos da causa, por ela presenciados ou que lhe chegaram ao conhecimento por intermédio de terceiros; já ao perito cabe esclarecer o órgão judicante a propósito dos fatos controvertidos na ação, mediante a prévia formulação de quesitos pelos interessados ou pelo próprio juiz;

  1. a testemunha é ouvida, quase sempre, acerca de fatos pretéritos, valendo-se, para tanto, de sua capacidade retentiva; o perito, ao contrário, constata o estado atual da coisa ou do objeto, utilizando-se, nesse mister, dos seus conhecimentos técnicos;

  2. não se admite, por princípio, que uma testemunha seja substituída por outra, cujo impedimento não se aplica ao perito;

  3. a testemunha, em regra, não pode se escusar de comparecer a juízo e de responder ao que lhe for perguntado (salvo nos casos expressamente previstos em lei), enquanto o perito pode se recusar a exercer as funções para as quais foi nomeado;

  4. a testemunha não recebe nenhuma quantia para prestar depoimento, pois o que a lei prevê, apenas, é que a parte a reembolse das despesas efetuadas em decorrência do seu comparecimento a juízo; o perito, contudo, aufere honorários pelo trabalho realizado;

  5. a testemunha depõe em audiência (ressalvadas as exceções legais), sendo que o perito só tem de vir a juízo para prestar esclarecimentos, caso as partes requeiram ou assim determine, de ofício, o juiz;

  6. quanto às testemunhas, incide o princípio da incomunicabilidade entre elas (CPC, art. 456); já o perito pode conferenciar com os assistentes, para efeito de elaboração do laudo;

  7. o fato de alguém ser indicado como testemunha decorre, quase sempre, da casualidade de haver presenciado certo acontecimento sobre o qual controvertem as partes; o perito, ao contrário, é nomeado especialmente em face de possuir conhecimento e competência técnicos acerca dos fatos.

Espécies de prova pericial

Três são as modalidades de prova pericial previstas em lei: exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464, caput).

No exame, a atividade do perito consiste em inspecionar, analisar, investigar pessoas, coisas móveis e semoventes. Das espécies de perícia, o exame é das mais frequentes no processo do trabalho. Assim, examinam-se, constantemente, assinaturas, escriturações contábeis, documentos em geral, etc. Raramente, o exame tem por objeto pessoas, embora do ponto de vista legal isso seja possível; somente a realidade prática poderá dizer da conveniência ou necessidade desse exame in personae. A diferença entre o exame e a vistoria está em que, nessa, o perito inspeciona imóveis (terrenos, prédios e o mais). A avaliação, por sua vez, implica atribuir-se, estimativamente, um valor monetário às coisas

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(móveis ou imóveis), e aos direitos e às obrigações que constituem o objeto da perícia. A avaliação, contudo, não se confunde com o arbitramento, pois aqui ocorre a apuração do valor da coisa, do direito ou da obrigação, que é o objeto do litígio. Destarte, haverá arbitramento quando, por exemplo, inexistirem na sentença quaisquer elementos capazes de propiciar a sua liquidação, ou quando se tiver de fixar o valor do salário devido ao...

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