A prova pericial no novo CPC

AutorCarlos Alberto Del Papa Rossi
CargoAdvogado
Páginas266-276
266 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
PRÁTICA FORENSE
Carlos Alberto Del Papa RossiADVOGADO
A PROVA PERICIAL
1. PERITO – AUXILIAR DA JUSTIÇA
Tentaremos aqui demonstrar a importância
da prova pericial, pois em vários casos o
juiz estará diante de fatos que versam sobre
questões técnicas ou científicas, cujo conhe-
cimento não possui ou não domina. Nesse
sentido, para o exercício de suas funções o
juiz necessita do auxílio constante ou even-
tual de outras pessoas que, tal como ele, devem atuar
com diligência e imparcialidade (art. 149, CPC).
Nas causas em que a matéria envolvida exigir co-
nhecimentos técnicos ou científicos próprios de deter-
minadas áreas do saber, o magistrado será assistido por
perito ou órgão, cuja nomeação observará o cadastro
de inscritos mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado (art. 156, § 1º, CPC); esse cadastro deve ser fei-
to de acordo com o exigido pelo artigo 156, em seus §§
2º e 3º.
A Lei 13.105/15 (novo CPC) inovou ao expandir a pos-
sibilidade de o juiz também ser assistido por “órgãos
técnicos ou científicos”, não mais limitado apenas a
pessoas sicas na condição de “profissionais de nível
universitário”, como dispunha o código revogado. O ór-
gão que vier a ser designado para a realização de deter-
minada perícia deverá comunicar ao juiz os nomes e os
dados de qualificação dos profissionais que forem des-
tacados para o respectivo trabalho pericial, de modo a
viabilizar a verificação de eventuais causas de impedi-
mento1 e suspeição2 (art. 156, § 4º, CPC).
Pode ocorrer, principalmente em comarcas peque-
nas, que, para a realização de determinada perícia so-
bre área específica do conhecimento, não haja perito
ou órgão inscrito no cadastro disponibilizado pelo
tribunal. Nessa hipótese, o parágrafo 5º do artigo 156
permite que o magistrado escolha livremente um pro-
fissional ou órgão que, comprovadamente, detenha co-
nhecimento especializado para esse mister.
Nomeado, o auxiliar do juiz – perito ou órgão – deve-
rá empregar toda diligência para, no prazo que lhe for
assinado, cumprir seu trabalho. Poderá, se for o caso,
no prazo legal de 15 dias, escusar-se do encargo ao ale-
gar justo motivo, sob pena de renúncia a esse direito
Ao reforçar o dever de diligência exigido pelo artigo
157, o Código de Processo Civil, no seu artigo 466, esta-
belece que, mesmo dispensado de assinar um termo de
compromisso, o perito – assim como o órgão técnico ou
científico – tem o dever de cumprir escrupulosamente
seu encargo.
Caso, por dolo ou culpa, o perito acabe por prestar
informações inverídicas, será responsabilizado pelos
prejuízos que causar à parte, fica ainda inabilitado para
atuar em outras perícias por um prazo de dois a cinco
anos, sem prejuízo de outras sanções. Caberá ao juiz
comunicar esse fato ao respectivo órgão de classe, para
que sejam adotadas as medidas cabíveis (art. 158, CPC).
Dito de outra forma, para a responsabilização do perito
ou órgão não é necessária a demonstração da intenção
de prejudicar uma das partes, basta ficar caracterizada
a culpa pela imprudência, negligência ou imperícia.
2. A PROVA PERICIAL
A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou
avaliação, e poderá ser determinada de ocio3 ou a re-
querimento das partes. Será indeferida quando: a) não
houver a necessidade de conhecimento especial de téc-
nico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado
por outros meios de prova; e c) a verificação for impra-
ticável (art. 464, § 1º, CPC).
Caso o objeto da perícia envolva aspectos de maior
complexidade, que abarquem várias áreas do saber, o
Revista_Bonijuris_NEW.indb 266 23/01/2018 21:08:08

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