Provas

AutorAurélio Passos
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas599-602

Page 599

OAB/CESPE 2009.3

76. Se, em reclamação trabalhista de rito não sumaríssimo, o reclamante arrolar seis testemunhas para provar a realização de horas extras e o juiz indeferir o depoimento de três, essa decisão do juiz:

(a) será correta, visto que cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis;

(b) será incorreta, pois somente na hipótese de inquérito o número de testemunhas se limita a três;

(c) constituirá cerceamento de defesa, dada a possibilidade de a parte provar os fatos por todos os meios em direito admitidos;

(d) ferirá o ordenamento jurídico, haja vista a garantia, conferida pela norma trabalhista, de o reclamante arrolar até três testemunhas para cada fato.

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(a) Correta. Texto do art. 821 da CLT.

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(a) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis;

(b) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas;

(c) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva;

(d) as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte.

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(a) Errada. A limitação de testemunhas para o procedimento ordinário (art. 851, primeira parte) é de três para cada parte; no procedimento sumaríssimo (art. 852-H, § 2º, da CLT) é de 02 testemunhas para cada parte; e, no inquérito para apuração de falta grave (art. 851, segunda parte, da CLT), o número de testemunhas para cada parte se limita a seis.

(b) Errada. Pela leitura do art. 825 da CLT, não há necessidade de arrolamento prévio das testemunhas, salvo se for funcionário civil ou militar, diante da necessidade de sua requisição (CLT, art. 823).

(c) Errada. Pela leitura do art. 825 da CLT, não há necessidade de arrolamento prévio das testemunhas, salvo se for funcionário civil ou militar, diante da necessidade de sua requisição (CLT, art. 823).

(d) Correta. Texto do art. 825, parágrafo único, da CLT.

Gabarito "D"

OAB/FGV VI EXAME UNIFICADO 2011.3

79. No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta:

(a) É do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.

(b) É sempre do empregador nas reclamações versando sobre horas extras.

(c) É sempre da parte que fizer a alegação, não importando o comportamento da parte contrária a respeito.

(d) É sempre do empregador nas reclamações versando sobre equiparação salarial.

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(a) Correta. Pela leitura conjunta dos arts. 818 da CLT e 333, inc. II, do CPC, aplicado subsidiariamente, depreende-se que o ônus de provar fato impeditivo do autor é do reclamado, configurado neste caso concreto, quando prova a alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.

(b) Errado. Exceto na situação descrita pela Súmula 338 do TST, compete ao empregado o ônus da prova da jornada de trabalho alegada e delimitada na inicial, pois esta representa fato constitutivo do direito a horas extras, conforme estipulam o art. 818 da CLT, e o art. 333, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.

(c) Errado. Quando há decretação da inversão do ônus da prova pelo juiz do Trabalho, cabe à parte contrária que fizer a alegação provar que a aludida não é fato constitutivo de seu direito. Como exemplo, cite-se a Súmula 338, inc. III, do TST, que afirma ser ônus do empregador provar que cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são válidos para a não comprovação de horas extras.

(d) Errada. De acordo com a Súmula 6, inc. VIII, é do empregador somente o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, não sendo deste o ônus de provar fato constitutivo da equiparação...

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