Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de Agosto de 2024.
| Published date | 08 August 2024 |
| Gazette Issue | 9877 |
| Section | Vice-corregedoria Geral da Justiça |
PROVIMENTO CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL Nº 62, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
Institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí.
O CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DO PIAUÍ, Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 37 e art. 38 da Lei nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria do Foro Extrajudicial a fiscalização dos serviços notariais e de registro do Estado do Piauí, atividade permanente que compreende o controle, a orientação e a disciplina, competindo-lhe, ainda, baixar normas de organização técnica e administrativa de tais serviços, conforme art. 43 da Lei Complementar nº 266/2022 e art. 17 da Lei Complementar nº 234/2018, ambos do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o atual Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí data do ano de 2013, tendo, desde então, sofrido elevada quantidade de alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial frente à legislação vigente; e
CONSIDERANDO a importância de concentrar provimentos, presentes e futuros, da Corregedoria do Foro Extrajudicial, em um único ato, para evitar os transtornos decorrentes da dispersão de atos normativos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí.
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí e todas as demais disposições em contrário.
Teresina-PI, 08 de agosto de 2024.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Corregedor do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí
TÍTULO I: DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL
CAPÍTULO I - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Código estabelece as normas técnicas a serem observadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado do Piauí, em caráter imediato e específico, como supletivas da legislação federal e estadual e das normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Os atos notariais e registrais serão ordenado, disciplinados e interpretados conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando as disposições deste Código.
Art. 3º Incumbe aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro, sob o controle, a orientação e a disciplina da Corregedoria do Foro Extrajudicial, organizar e dirigir, com independência funcional, técnica e administrativa, os serviços de sua competência.
Art. 4º É assegurado aos Tabeliães e Oficiais de Registro, no exercício da profissão, liberdade para interpretação e aplicação das normas jurídicas na análise dos casos concretos, bem como a inviolabilidade disciplinar pelos entendimentos que adotarem, ressalvada a obrigação de cumprimento das decisões dos órgãos correicionais e das ordens judiciais.
Parágrafo único. No exercício da sua independência jurídica, devem Tabeliães e Oficiais de Registro fundamentar juridicamente seus atos, de modo a assegurar a todos o conhecimento de suas razões de decidir.
Art. 5º Na ausência de decisão ou de regulamentação por parte dos órgãos correicionais ou em caso de inovação legislativa, devem os Tabeliães e Oficiais de Registro aplicar a legislação suprindo suas eventuais omissões de acordo com sua convicção jurídica, por ato devidamente fundamentado, e adotando preferencialmente o entendimento mais favorável à prática do ato requerido pelo usuário.
Art. 6º Para atender ao princípio da eficiência, o Tabelião e o Oficial do Registro deve buscar e implementar soluções razoáveis para, sem prejuízo da segurança jurídica dos seus atos, dar celeridade ao serviço solicitado, concluindo-o, sempre que possível, em prazos inferiores aos máximos assinalados por lei ou ato normativo.
Art. 7º Quando a realização do serviço depender de informações disponíveis na própria serventia extrajudicial ou disponibilizadas por órgãos oficiais na internet, deverá o Tabelião e o Oficial do Registro obtê-las e certificar a fonte que acessou, evitando-se a formulação de exigências.
Parágrafo único. Havendo incidência de taxas ou emolumentos, o pagamento deverá ser feito pelo usuário, desde que a busca onerosa das informações tenha sido por ele previamente autorizada.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º No Estado do Piauí, as serventias extrajudiciais prestam os seguintes serviços notariais e de registro:
I - Tabelionato de Notas;
II - Tabelionato de Protesto de Títulos;
III - Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
V - Registro de Imóveis;
Art. 9º O titular do serviço notarial ou de registro denomina-se:
I - Tabelião de Notas;
II - Tabelião de Protesto de Títulos;
III - Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - Oficial de Registro Civil de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
V - Oficial de Registro de Imóveis.
§ 1º Quando houver acumulação de funções notariais e de registro, o titular dos serviços poderá adotar a qualificação profissional de Tabelião.
§ 2º Para os fins deste Código, todas as referências ao titular do serviço notarial ou de registro alcançam também os responsáveis interinos pelo expediente e interventores, salvo disposição expressa em contrário ou regime jurídico específico previsto em lei ou em ato normativo.
Art. 10. A organização dos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, aí incluindo-se normas sobre circunscrição (competência territorial), criação, desmembramento, desdobramento, acumulação. desacumulação, anexação e extinção de serviços, rege-se por lei estadual e, em caráter supletivo, pelas normas deste Código.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 11. Os serviços notariais e de registro estão circunscritos em municípios ou zonas.
§ 1º Enquanto não for instalada serventia extrajudicial no município, os atos notariais e registrais correspondentes à sua circunscrição serão executados pela serventia extrajudicial com competência territorial provisória indicada em lei estadual.
§ 2º Para fins de fiscalização, a serventia extrajudicial sujeita-se ao Juízo Corregedor Permanente da comarca correspondente ao seu município ou zona.
Art. 12. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, determinado no respectivo ato de delegação, sendo vedada a instalação de sucursal.
§ 1º Considera-se sucursal o estabelecimento em local diverso do determinado no ato de delegação, com o armazenamento dos livros e selos, mesmo que digitais, para a prática de ato do seu ofício, salvo as exceções legais, normativas e autorizações excepcionais da Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§ 2º Os serviços notariais e de registro, mediante prévia e expressa autorização da Corregedoria do Foro Extrajudicial, poderão funcionar em postos avançados localizados na sua mesma circunscrição ou em circunscrição próxima, para atender a relevante interesse público de natureza temporária, inclusive para participação em campanhas de divulgação da atividade notarial e registral, feiras, mutirões e eventos assemelhados.
Art. 13. Observadas as normas fixadas em lei, em ato do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, em ato da Corregedoria do Foro Extrajudicial, os Tabeliães e Oficiais de Registro poderão praticar atos remotos, mediante a utilização de programas eletrônicos de transmissão de dados via internet.
CAPÍTULO III - DA INVESTIDURA E DO EFETIVO EXERCÍCIO NA DELEGAÇÃO
Art. 14. A investidura na delegação dar-se-á perante a Corregedoria do Foro Extrajudicial em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de outorga pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A requerimento do interessado, com a devida justificativa, a Corregedoria do Foro Extrajudicial poderá prorrogar o prazo previsto no caput uma única vez, por igual período.
§ 2º Não ocorrendo a investidura no prazo previsto, a outorga da delegação será tornada sem efeito, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 15. O requerimento para a investidura na titularidade de serviço notarial e de registro deverá ser protocolado perante a Corregedoria do Foro Extrajudicial com antecedência mínima de 10 (dez) dias do último dia do prazo para a investidura e deve ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - declaração de ciência de que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, devendo a prova da desincompatibilização ser apresentada para a Corregedoria do Foro Extrajudicial até a entrada em exercício;
II - o atestado médico de gozo de saúde física e mental que o habilite ao exercício do serviço notarial ou de registro;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas (CPF);
IV - em caso de candidato do sexo masculino, certificado de reservista ou de dispensa de incorporação;
V - título de eleitor ou certidão do cartório eleitoral ou certidão de regularidade emitida pela Justiça Eleitoral;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento equivalente que comprove o último e o atual emprego, se for o caso;
VII - certidões negativas ou positivas de distribuição da Justiça Estadual e da Justiça Federal nas cidades nas quais o candidato tenha residido nos últimos 10 (dez) anos, abrangendo os feitos cíveis, criminais e fiscais;
VIII - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) expedida pela Justiça do Trabalho;
IX - declarações de ajuste anual entregues à Receita Federal em nome do candidato nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A comissão organizadora do concurso público, a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria do Foro Extrajudicial, sob conveniência e...
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