Ação civil pública (PRT 5ª região ? procurador do trabalho Afonso de Paula Pinheiro Rocha) ? sertenge S/A

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA MM. __ VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede na Av. Sete de Setembro, n. 308, Corredor da Vitória, Salvador-BA, neste ato representado pela Procuradora Regional do Trabalho in fine assinado, com base nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; arts. 6º, inciso VII, alínea “a” e “d”, e 83, inciso III, da Lei Complementar
n. 75/93; na Lei n. 7.347/85 e Lei n. 8.078/90, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

Ação civil pública

em face de Sertenge S/A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.959.986/0001-73, com sede na Rua Cel. Almerindo Rehen, n. 126 — 10º — Ed. Condomínio Empresarial Costa Andrade, Avenida Tancredo Neves, Salvador — BA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor,

1. Contexto fático

O Ministério Público do Trabalho instaurou o Inquérito Civil n. 002326.2012.
05.000/4-11, decorrente de Relatório de Fiscalização encaminhado pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego que verificou trabalhadores em CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO, trabalhando em obras da Sertenge.

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Verifica-se do próprio relatório de fiscalização, através de fotos e das informações registradas nos respectivos autos de infração de que há uma precarização das condições de alojamento dos trabalhadores de diversas subcontratadas, arregimentados no interior do estado da Bahia, colocados em casas improvisadas, sem qualquer estrutura para moradia adequada.

No curso da fiscalização, a própria Sertenge adquiriu minimamente colchões, armários e fogões para trabalhadores de apenas uma das empresas subcontratadas, tendo em vista que outras já tinham encerrado as atividades nos canteiros de obras da ré. Destaque-se que o próprio fiscal do trabalho manifestou preocupação na reiteração de condições degradantes em outras obras e com trabalhadores de outras subcontratadas.

Já na instrução do procedimento investigatório perante o MPT foi possível levantar elevando quantitativo de denúncias; procedimentos em curso e mesmo ações civis públicas ajuizadas em face da empresa ré, inclusive com condenações significativas de dano moral coletivo, como será destacado em seguida.

Foi identificado ainda que a ré possui certidão positiva de débitos trabalhistas ao se consultar o Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (certidão anexa).

Diante dessa constatação buscou-se junto ao Setor de Distribuição do Egrégio TRT da 5ª Região a identificação dos processos ajuizados contra a empresa ré, obtendo-se mais de 150 páginas somente de listas de processos e reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da empresa ré.

Identificou-se facilmente um padrão de que a litigiosidade, na grande maioria dos casos, envolve a empresa ré e uma subcontratada “ME” — Microempresa ou “EPP” — Empresa de Pequeno Porte, funcionando como subcontratada para funções próprias do objeto social da empresa ré.

Da análise das sentenças individuais, verificou-se a reiteração de configuração de situações de terceirização ilícita, um volume maciço de responsabilização subsidiária por inidoneidade das contratadas e culpas in vigilando e in elegendo, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST.

Além disso, foi possível identificar conjunto de situações onde trabalhadores forma expostos a condições degradantes de trabalho extraídas de sentenças e principalmente de Acórdãos definitivos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

A reiteração e a percepção coletiva e sistêmica das infrações torna ainda mais reprovável a conduta da empresa Sertenge.

Ainda no curso da investigação foi possível identificar padrão similar de violações à ordem trabalhista nos Estados de Minas Gerais e no Rio de Janeiro. Merece destaque a configuração de terceirização ilícita e configuração direta do vínculo de emprego detectada pela Fiscalização do Trabalho em Campos dos Goytacazes no Rio de Janeiro (Relatório de Fiscalização anexo).

Até mesmo em situações pretéritas perante o Ministério Público do Trabalho a empresa firmou Termo de Ajustamento de Conduta em face da escolha de

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subcontratados manifestamente inidôneos, contudo, o Termo possui efeitos restritos a área de atuação da Procuradoria do Trabalho no Município de Eunápolis (Termo de Ajustamento de Conduta anexo).

Embora cada um dos contextos destacados seja em si uma violação a direitos jusfundamentais trabalhistas, quando tomados em conjunto, verifica-se a configuração de manifesto Dumping Social, na medida em que a Sertenge incorporou no seu próprio modelo de negócio uma forma de atuação no mercado que procura externar todos os custos do processo produtivo, notadamente os relacionados à mão de obra e encargos trabalhistas, através de uma terceirização precarizante e utilizando as diversas empresas contratadas como uma “blindagem” formal em face de obrigações que são materialmente suas.

Com efeito, cumpre consignar que a Sertenge, sendo uma empresa do ramo de construção civil, possui uma assimetria informacional em face dos órgãos de fiscalização, do Ministério Público e da própria Colenda Justiça do Trabalho, pelo que é inegável que a mesma tem ciência de que as empresas intermediadoras que contrata são inidôneas e os valores pelos quais contrata é insuficiente para o adimplemento mínimo das obrigações, estrutura e treinamentos necessários a um trabalho minimamente decente.

Tanto o é que se configura uma multiplicidade de infrações a elementos mínimos de salvaguarda do meio ambiente do trabalho. Nesse particular, inegáveis as multiplicidades de infrações da própria Sertenge e de suas diversas intermediadoras de mão de obra conforme os diversos relatórios de fiscalização tanto na Bahia, como em Campos dos Goytacazes.

Diante de tal padrão de conduta de sistemática violação e ausência de ânimo de regularização de conduta, conforme se verifica das reiteradas recusas aos TACs propostos pelo Ministério Público, torna-se necessário a propositura da presente Ação Civil Pública para que, através da tutela jurisdicional, possa-se reparar a ordem jurídica violada e prevenir a continuidade das práticas infracionais adotadas pela Sertenge.

Passa a fazer um detalhamento das violações à ordem jurídica e das provas que fundamentam as pretensões ministeriais.

1.1. Relatório de Fiscalização da SRTE na Bahia — condições degradantes no alojamento de trabalhadores

Os fiscais do trabalho encontraram condições degradantes dos trabalhadores das contratadas da primeira ré conforme comprovação do próprio relatório instruído com fotografias e documentos que comprovam a compra de camas(!), colchões(!), armários e fogões por parte da ré.

No relatório, fica destacado que:

No caso, a Sertenge vem terceirizando o serviço de vigilância (e em alguns empreendimentos, a exemplo do Res. Vila Moema, o serviço de

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portaria também) de suas obras para empresas que prestam serviço com trabalhadores irregulares, isto é, sem CTPS assinada e, portanto, desprovido dos direitos trabalhistas que lhes são devidos, conforme Autos de Infração anexos.

Assim, tratando-se de trabalhadores inseridos no canteiro de obra administrado pela Sertenge, executando diariamente suas funções, é impossível imaginar o desconhecimento da mesma face à irregularidade apontada, haja vista o tratamento de exceção dado por esta às empresas de segurança (terceirizadas) que não apresentam no início dos serviços a ficha de registro, atestado de saúde ocupacional, comprovante de treinamento admissional, recolhimento de encargos previdenciários e FGTS dos empregados, tal como é exigido aos demais terceirizados que laboram no canteiro de obra.

[…]

No canteiro de obra RESERVA DAS ILHAS E CORES DE PIATÃ foram encontrados trabalhadores, oriundos do interior da Bahia, submetidos a degradantes condições de trabalho na indústria da construção civil, face aos alojamentos improvisados em que foram acomodados, conforme relatório fotográfico anexo elaborado pela equipe de segurança do trabalho dos referidos canteiros.

No caso, dada a melhor produtividade apresentada pelos trabalhadores oriundos do interior do Estado em comparação com os da capital (segundo informação de prepostos da empresa) a Sertenge vem...

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