Ação civil pública (PRT 24ª região ? procurador do trabalho Leontino Ferreira de Lima Júnior) ? construtora Norberto Odebrecht S/A

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE COLNIZA/MT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região — Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop/ MT, pelo Procurador do Trabalho signatário, com endereço para as intimações que se fizerem necessárias na Avenida das Figueiras, 1964, CEP: 78.550-000, no município de Sinop/MT, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III, na Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, art. 6º, VII, “a” e “d”, XIV e art. 83, III e na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, propor a presente

Ação civil pública

em face da empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A., pessoa jurídica de privado, inscrita no CNPJ sob n. 15.102.288/0001-82, com endereço na Praia do Botafogo, n. 300, 11º Andar, CEP: 22.2250-040, Município do Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.

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1 — Do objeto da demanda

De antemão, cumpre bem delimitar o objeto da presente Ação Civil Pública, vez que no decorrer da fiscalização foram detectadas inúmeras irregularidades, comportando, pois, diversas medidas.

Desse modo, o objeto da presente demanda restringe-se à recomposição do Dano Moral Coletivo suportado pela sociedade, difusamente considerada.

Com efeito, no que tange às demais medidas a serem tomadas, o MPT informa este Juízo que serão levadas a cabo pela PTM de Alta Floresta/MT, haja vista que, atualmente, a empresa ré (Odebrecht) possui canteiro de obras naquela localidade.

2 — Considerações iniciais

A empresa ENERGÉTICA ÁGUAS DA PEDRA S/A., após sagrar-se vence-dora de processo licitatório na modalidade leilão, celebrou contrato de outorga de concessão com a União Federal, através da Agência Nacional de Energia Elétrica
— ANEEL, tendo por objeto adjudicado a exploração dos potenciais de energia hidráulica do Rio Aripuanã, incluindo a construção das instalações da Central Geradora, denominado Aproveitamento Hidrelétrico Dardanelos, obra decorrente do Programa de Aceleração do Crescimento — PAC do Governo Federal, localizado no Município de Aripuanã/MT.

Para a execução do projeto, a empresa ENERGÉTICA ÁGUAS DA PEDRA S/A., concessionária responsável pelo empreendimento, celebrou, em 29.7.2007, contrato de Engenharia, Fornecimento e Construção com o CONSÓRCIO CONSTRUTOR DARDANELOS — CCD, formado pelas empresas CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. (CNPJ N. 15.102.288/0001-82), INDÚSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA S/A. — IMPSA (localizada na cidade de Mendoza, Argentina) e PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHERIA LTDA. — PCE
(35.808.088/0001-57).

A empresa IMPSA, de origem argentina, atuou por intermédio de subsidiária legalmente constituída no Brasil, denominada INVERALL CONTRUÇÕES E BENS DE CAPITAL LTDA.

O Consórcio Construtor Dardanelos — CCD foi constituído em 29.6.2007, nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n. 6.404/76 (Dispõe sobre a Sociedade por Ações), com o fim específico de empreender o Aproveitamento Hidrelétrico Dardanelos, consistente na instalação da Central Geradora de energia elétrica e instalações de transmissão de interesse restrito à referida central, visando a utilização dos potenciais hidráulicos do Rio Aripuanã (261 MW), localizado no Município de Aripuanã/MT.

A participação no capital social do referido Consórcio estava distribuída da seguinte maneira: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. (65,16%), INDÚSTRIAS METALÚRGICAS PESCARMONA S/A. — IMPSA (31,25%) e PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHERIA LTDA. — PCE (3,59%). A representação e liderança do CCD era exercida pela CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. (Doc. 4 em anexo).

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A Cláusula segunda do contrato de constituição do CCD menciona que o objeto específico era “a realização, pelas PARTES, das obras, fornecimentos e serviços relativos à implantação do EMPREEENDIMENTO” (Doc. 4 em anexo).

A Cláusula quinta, dispondo sobre as responsabilidades das partes, receitas e contabilidade aduz que “as PARTES declaram que são responsáveis solidárias pelos atos praticados e obrigações assumidas em nome do CONSÓRCIO perante o CONTRATANTE, nos termos do CONTRATO, na execução do EMPREENDIMENTO, até a sua conclusão. (Doc. 4 em anexo) Grifo nosso.

Todavia, mais adiante, no item 5.2 da cláusula referida alhures, consta que:

5.2 Cada uma das partes terá escopo individual e específico (Escopo Individual de Trabalho) na implantação do empreendimento, conforme a seguir relacionado:

ODEBRECHT: Execução de todas as obras civis, fornecimento dos equipamentos eletromecânicos, supervisão de montagem e comissionamento necessários ao Sistema de Transmissão e à Subestação de Conexão e montagem dos equipamentos eletromecânicos do Empreendimento.

IMPSA: Fornecimento, supervisão de montagem e comissionamento dos demais equipamentos eletromecânicos do Empreendimento.

PCE: Realização dos projetos civil e parte do projeto eletrome- cânico, incluindo o projeto básico, o projeto executivo e acompanhamento de engenharia no campo do Empreendimento. (Doc. 4 em anexo) Grifo nosso

Outrossim, cabe mencionar os termos do item 5.6 da indigitada cláusula:

O CONSÓRCIO é constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei
n. 6.404/76, sem com isso formar empresa, sociedade ou qualquer outra pessoa jurídica, não se constituindo, portanto, em pessoa jurídica distinta dos membros que o compõe. Cada PARTE é signatária deste instrumento em sua capacidade individual, responsabilizando-se pelo seu respectivo Escopo Individual de Trabalho, e não podendo eximir-se de qualquer responsabilidade individual em decorrência de sua participação no CCD. (Doc. 4 em anexo) Grifo nosso

Denota-se, portanto, que à empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT, segundo o contrato de constituição do CCD (Doc. 4 em anexo), restou a “execução de todas as obras civis, fornecimento dos equipamentos eletromecânicos, supervisão de montagem e comissionamento necessários ao Sistema de Transmissão e à Subestação de Conexão e montagem dos equipamentos eletromecânicos do Empreendimento”.

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Com efeito, em fiscalização realizada entre os dias 14 de setembro e 1º de outubro de 2009, pelo Grupo Especial de Auditoria em Obras de Infraestrutura, vinculado ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, nas obras de construção civil e montagem eletromecânica da Usina Hidrelétrica Dardanelos, constatou-se que a empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT estava terceirizando a execução de parte das suas atividades-fins, assumidas por intermédio do CCD, através de contratos de subempreitada e locação com operação de equipamentos (Docs. 1, 5 e 6 em anexo).

Tendo em vista ser considerada ilícita a terceirização de atividades-fins (Súmula n. 331 do C. TST), a fiscalização lavrou em desfavor da empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT o Auto de Infração n. 018773753 (Doc. 2), vez que a empresa estava terceirizando parte das atividades que compunham sua atividade-fim às empresas EKS COMÉRCIO, SERVIÇOS E EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. (CNPJ n. 02.863.152/0001-43) e MT SUL — TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE LTDA. (CNPJ n. 06.232.484/0001-80), as quais realizavam atividades de terraplanagem, escavação, carga e transporte de terras e rochas, utilizando máquinas e veículos próprios, assim como empregados por elas contratados.

Foram encontrados mais de 60 (sessenta) empregados contratados pelas empresas terceirizadas. Entretanto, restou evidenciado pela equipe de fiscalização que referidos empregados recebiam ordens diretas da empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A., através de seus engenheiros e encarregados (Docs. 1 e 7 em anexo).

Outrossim, foram lavrados diversos outros autos de infração em desfavor da empresa ODEBRECHT, vez que foram encontradas inúmeras irregularidades trabalhistas no referido canteiro de obras, tais como: ausência de registro de empregados, prorrogação de jornada além do limite legal, intervalos intra e interjornadas, ausência de PCMSO, dentre tantas outras (Doc. 8 em anexo).

Diante do grande número de irregularidades constatadas no canteiro de obras de construção civil e montagem eletromecânica da Usina Hidrelétrica Dardanelos, a equipe de fiscalização encaminhou, no ano de 2010, o relatório de vistoria ao Ministério Público do Trabalho.

Frente às irregularidades, este Ministério Público instaurou tantos procedimentos administrativos quantas eram as empresas envolvidas, restando à empresa CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. 000089.2010.23.004/3.

Logo após a instauração do referido PPIC, veio aos autos notícia do trâmite, na Vara do Trabalho de Juína/MT, de uma reclamatória trabalhista (n. 0011000-35.2010.5.23.0081) movida em desfavor da empresa ODEBRECHT por herdeiros de Genalvo Ferreira da Silva, ex-empregado da empresa (contrato de trabalho fls. 344/346), vítima, em 15.1.2010, de acidente de trabalho fatal ocorrido no canteiro de obras da UH Dardanelos, no Município de Aripuanã/MT (Doc. 9 em anexo).

Tendo em vista a necessidade de se verificar eventuais procedimentos administrativos em trâmite no âmbito de outras Procuradorias do Trabalho, oficiou-se às PRTs da 1ª e 10ª Região...

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