Publicação 1270

Published date03 September 2025
SectionExpediente da Presidência
Gazette Issue10129

Publicação Nº 1270/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

Parecer Nº 1319/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO DE SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE DE MAGISTRADO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. CARGO EM COMISSÃO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA DE ASSESSORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO. DECISÃO QUANTO À EXONERAÇÃO E NOVA NOMEAÇÃO DE SERVIDOR FICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO TITULAR DA UNIDADE

I. CASO EM EXAME

Indicação de servidor para substituir titular de função de confiança durante afastamento em razão de férias regulamentares e, em seguida, licença maternidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Possibilidade de pagamento da substituição de cargo em comissão de Assistente de Magistrado, com atribuições próprias de assessoramento além da exoneração de servidora gestante durante período de estabilidade provisória.

III. RAZÕES DE OPINAR

A substituição só é devida no casos de servidores que ocupem função de direção ou chefia nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, desde que precedido de ato formal de designação pela Administração Pública (art. 46, § 2º, da LCE nº 230/2017).

A designação para substituição, mesmo em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração.

Impossibilidade de substituição em cargos de assessoramento.

Servidora gestante tem estabilidade provisória e sua eventual exoneração durante o período gestacional ensejará o direito à remuneração integral até o término da prorrogação da licença-maternidade

IV. CONCLUSÃO

Esta SJP vê óbice à substituição pleiteada por não se tratar de cargo em comissão de direção ou chefia. A permanência da servidora que será afastada em razão de licença maternidade ficará a critério do titular da unidade que poderá pedir a exoneração da servidora e nomeação de outro servidor em seu lugar. Caso seja exonerada, a servidora terá direito à remuneração integral até o término da prorrogação da licença-maternidade.

______________________________________

Dispositivos Relevantes Relatados: artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da CF; Art. 46, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 230/2017 (Regime Jurídico do Poder Judiciário do Piauí). Art. 8º da Resolução nº 402/2024.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por Francisco Valdo Rocha dos Reis, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, indicando o senhor Luis Henrique Leal Soares Cruz, para exercer, em caráter temporário, o cargo em comissão de Assistente de Magistrado, CC-04, da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, em razão do afastamento, ora por férias e, logo em seguida, por licença maternidade de 06 (seis) meses, da servidora Lívia Maria Ferraz Reis Barroso, matrícula nº 32.654, ocupante do cargo de Assistente de Magistrado da 1ª Vara e que se encontra no 8º mês de gestação.

O magistrado requerente informa que a solicitação se justifica em razão das duas unidades judiciárias pelas quais encontra-se respondendo enfrentarem uma grave situação de insuficiência de servidores, o que tem gerado elevado acúmulo de serviço, significativo passivo processual e, consequentemente, impacto direto na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional.

Consta nos autos a Manifestação da servidora Lívia Maria Ferraz Reis Barroso (6870605), requerendo a manutenção do vínculo de trabalho e que o requerimento inicial não resulte na sua exoneração e a manutenção do vínculo de trabalho até o término do período de estabilidade constitucional, sendo garantida a licença-maternidade durante todo o período de estabilidade constitucional, com todos os direitos e vantagens pertinentes.

Consta nos autos o Atestado (6870744), certificando que a servidora encontra-se na trigésima quarta semana e dois dias de gestação (oitavo mês de gravidez).

A SEAD prestou as informações de praxe sobre o pedido e, em seguida, a Secretaria da Presidência remeteu o feito a esta SJP para conhecimento e análise.

É o breve relatório.

Passa-se à análise.

O presente pedido versa sobre a possibilidade de substituição de servidora ocupante de cargo...

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