A Publicidade e os Contratos Administrativos - Lei 8666/93 e Alterações Posteriores

AutorLeon Frejda Szklarowsky
CargoAdvogado
Páginas12-18
A PUBLICIDADE E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
LEI 8666/93 E ALTERAÇÕES POSTERIORES
Frejda
Szklarowsky
Advogado.
S11bprocllr
ador-G
e
ra/
da
Fazei-lda
Na
c
ional
at
HJSC'
IItad
o
Co
nsid
erações
gera
is
A
publicidade,
co
m
fonte
no D
oc
um
ento
Co
nstituci
on al, é
um
princípi o de fundame ntal
imp
ortânc ia
no
Direito
Administr
a
tiv
o,
ca
l
cada
na mo
ralidade
admi
ni
strativa,
e é
requisit
o
de
eficácia,
ei s
por
que
, na
expressão
de H ely Lo pes
Meirclle
s,
pela
publicação
,
os
atos
irre
g
ul
ares
não
são
co
nva
lidad
os
, ne m
os
r
eg
ul
ar
es
a
dis
pen
sa
m .
Em
r
eg
ra
, to d
os os
at
os
administrativos
são
pub
li
cados,
exce
to os
qu
e a lei ou o
regul
am e nto
eximem
dessa
impo
s
ição
,
em
r
azão
de
seg
uran
ça
na
cio
nal ,
inve
s
ti
gação
c
riminal
ou inte
res
se
públi
co
, o
qu
e
ex
i
ge
pr
é
via
d
eclaração
e
motivação
em
pro
cesso
regular.
O
Documento
Ma i
or
restringe
a
publicidad
e d
os
at
os
processuais
,
qu
ando a
defesa
da
intimid
ade
ou
o
int
eresse
soc
ial o
ex
i
girem
(ar
t.
5
°,
LX
);
para
a re
tificaçã
o
de
dados
,
quand
o n
ão
prefir
a o s
údito
fazê-lo
por
proc
esso
si
giloso,
judi
cial o u
adm
inistrati vo. Di stin
gue
o
inciso
XXXIII
o
direito
de
qu
al
quer
p
essoa
r
eceber
dos
ó
rgão
s
púb
li
cos
inf
or
maç
ões
de
se
u inte r
esse
particular
,
co
l
etivo
ou
gera
l;
co
ntud
o,
impede
aque l
as
c
uj
o s ig ilo
seja
imprescindív
e l à
seg
ur
ança
do
Estado
ou
à
soc
iedade
.
Sér
gi o
de
Andréa
Ferreir
a t a
mb
ém e
nf
ati
za
que a
Consti
tui
ção
não
pode
afastar-se
da
determin
ação
do
sigilo,
por
ra
zões
de
seg
ura n
ça
do
Estado
,
por
ex
i
nc ia d o
intere
sse
público
ou d e
seg
ura n
ça
da
sociedade,
ou , na
exp
re
ssão
do
aut
or,
a
velha
seg
ura n
ça
nacional.
No â
mbito
federal
, o D
ec
reto
no 79.099, de 6 de
janeiro
de
1977,
regula
a
mat
é
ri
a.
Assunto
sigi
l
oso
é o
que
,
p
or
su a na
tur
eza,
deva
se
r
do
co
nh
ecime
nto
restrit
o,
inacessível
ao
público
,
com
medidas
espec
i
ais
par
a su a
seg
ur
an
ça.
A C onst itui
ção
Federal
,
de
1988
, insc
reveu
esse
princípio,
no
art
i
go
37, de ob
se
rvâ nc ia
obrigatória
para
to d
os os
p
oderes
do
Es
tado
e
es
f
eras
de
governo
,
co
mpr
ee
nde
ndo
a a
dmini
str
ação
púb
li
ca
direta
e
indir
et a
ou
fundacional
, inc
luind
o-se
as
emp
r
esas,
so
b
se
u
co
ntr
ole
- arti
go
22,
inci
so
XXVII
,
da
União,
d
os
Es
t
ados,
do
Distrit o
Federal
e
dos
Muni
pi os, a
li
ado
a o
utr
os
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os
de
não
me n
or
si gnifi
cação,
qua
is
sejam
, a l
ega
lid
ade
, a
impe
ssoa
lidad
e, a m o
ralid
ade
e os
qu
e
vêm
tran
sc
rit
os
n
os
incisos
res
pect
i
vos
,
acorrentados
,
indubit
ave
lment e,
aos
direitos
e
garan
ti
as
fundamentais
gravados,
no
Títul
o II ,
especia
lm
en
t
e,
o a rti
go
,
de
so
rte
que
,
qu
a
lqu
er
interpre
t
ação
,
qu
e
se
faça,
deverá
l
eva
r e m
co
ns
idera
ção
o
brigat
oria
me nt e o
co
nt
eúdo
co
n
sagra
do
pelos
princípio
s
fundamentais
,
co
nform
e ensi n
ame
nto
de
Ivo
Dantas
.
A
ob
ri
ga
to ri
edade
da
publicação
do
s at
os
a
dmini
st
rativos
s
ur
giu,
pela
vez
primeira
,
com
a
edição
do
De
c
reto
no
572
,
de
12
de
julh
o
de
1890.
A
pub
li
cida de
obje
tiva
dar
tran
spa
n
cia
aos
atos
da
Admini
s
tr
ação
e
gara
ntir
se
us e
feito
s
externos,
permi
tin
do
ao s
údito
toma r c iênc ia
dele
s c
exe
r
ce
r o
co
ntrole
o u a
fiscaliz
ação,
utili
za
nd
o-se
d
os
ins
trum
ent
os
12
co
ns
titu
c ion ais ,
indi
cados
no
art
i
go
5°,
de
stac
and
o-
se : I)
o
mandado
de
seg
ur
an
ça
-inc i
so
LXIX;
2)
o direit o
de
pe ti
ção
aos
P
oderes
Públi
cos
em
defe
sa
de
direi
t
os
ou
co
ntra
ile
ga
lida
de
ou a
bu
so
de
poder
c
de
ob
te n
ção
de
ce
rtid
ões
em
rep
arti
ções
públicas
-
Administração
di
reta
c
indireta
,
para
defesa
de
direitos
c
esc
l
arecimen
to d e
situ
ações
de
interesse
pessoal
-in
ciso
XXXIV
, a c b ; 3)
o
direito
à
ap
r
eciação
, pe lo
Poder
Judi
c
iári
o,
de
les ão ou
ameaça
de
direito,
sem
qualquer
condicionament
o,
funda
ment
o do Est
ado
de
Direito
, ca l
çado
no
princípi
o
da
inde pe nd ê nc ia c ha rmo
ni
a d
os
Poderes
-
incis
o
XXXV
do
ci ta do a rti
go
5° c a rt. 2
°;
4)
o
direito
de
receber
d
os
órg ã
os
públi
cos
inf
o
rma
ções
de
se
u int
eresse
particular
, co l
etiv
o
ou
gera
l - inci
so
XXXIII
;
5)
o
direito
ao
con
trad it ó
ri
o
judi
c ial c
ex
tra
judi
c ial c
ampla
defesa
-
inciso
LV
; 6 ) o
hab
eas-da
ta -in ci
so
.
LXXII
;
7)
a s u
spe
n
são
do
s
direit
os
po líti
cos
,
perda
da
funçã
o
pública,
indisponibilidade
de
be n s e r
essa
rcim
e
nt
o
ao
e r
ário
,
por
improbidade
a
dministrativ
a-a
rt. 37 , § 4°; 8)
as
ga
ra nti
as
co
ntra
pr
ovas
por
meios
ilíci
t
os,
inov
ação
sa
lut
ar - in c i
so
LVI
;
9)
a
de f
esa
do
co
ns
umid
or - in c i
so
XXXII
; I
0)
a
ação
popular
-inc i
so
LXXIII;
ll
)o
ma nd ad
odei
njun
ção
-inc i
soLXX
I;
12) o
prin
pio da l
ega
lida de ,
co
mo a
tribut
o m
aior
da
de m
oc
racia -in c i
so
11
; 13) o
prin
cíp
io da ig ua ld
ade
de
t
odos
per
ante a lei ,
como
a
li
ce
rce de t
odas
as
ga
ra
ntia
s c
direit
os-
capu
t
do
art.
.
Essas
gara
ntia
s c
direitos
fund
a me nt a is t
êm
ap
li
cação
imedi a ta e n
ão
exc
luem
ou
tr
os
decorrente
s
do
regime
e d
os
princípios
po r e la
ado
tad
os
o u
dos
tratados
interna
cio n
ais
de
qu
e o P aís fa
ça
parte
( §§ I o c ) .
Os
at
os
ad
mini
strativ
os
c , t
ambém
,
os
co
ntr
at
os
adm
inistr ati
vos
,
para
produzirem
e fe ito s j
urí
d i
cos
c
r
eg
ular
es,
d
eve
m
se
r dad
os
à
publicidade
.
Sua
om
i
ssã
o
po der á
acarretar
a
inv
alid
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c, p or
via
de
co
n
seq
ü
ência,
os
pr
azos
n
ão
fluem
c
esses
atos
c
co
ntrat
os
n
ão
te r
ão
eficácia,
ist o
é,
n
ão
pr
o
duzirã
o
efeitos
.
O
swa
ld o
Aranh
a Ba
ndeir
a
de
Me
ll
o
co
n
side
ra a
publi
cação
ou a
com
uni
cação
co
ndi
ção
de
eficác
ia o u
va
lid
ade
do a to e M ar
ce
lo
Caetano
,
ao
es
tud
ar
, c om
notáv
e l
pre
ci
são,
os
atos
administrativos
,
assegura
que
estes
pa
ssa
m a te r e
fi
các
ia, isto
é,
a
produzir
e fei to s,
após
su a
publi
cação,
quando
exig
ida
por
l
ei.
A
pub
li
cação
e fe tua r-
se
-á ,
ob
ri
ga
to
ri
amen
te , n o
órgão
of
ic ial
da
Administração
,
en
te nd
end
o
-se
esse
com
o
se
ndo o di á
ri
o o
fi
cial do
en
te
público
r
espec
ti
vo
ou
o
jo
rnal
co
ntratad
o
par
a
esse
fim
es
p
ecí
fi
co
,
devidamente
autor
i
za
do
por
at o l
ega
l, ou , pel a a
fi
xação
elos at
os
em
quadro
ele
aviso
ele
amplo
acesso
público
(a
rt.
16
da
Lei
no 8.666,
de
1993,
co
m a re d
ação
dada
pela
Lei
no
8.883,
de
1994
).
Os
at
os
e leis
municip
ai s
poderão
se
r
af
i
xados
na
se
de
da
Pref
e
itura
ou d a
Câmara
Muni
cipa l,
se
n
ão
h
ouve
r
ór
gão
o
fi
ci al,
de
co
nf
o
rmid
ade
com
a
respectiva
Lei
Orgâniéa.
REVISTA
BONIJURIS-
Ano
XV-
N"
475 -Junho/2003

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