Publicidade Dirigida a Crianças, Jovens e Adolescentes

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Intervenção de mário frota

presidente da apDC, sociedade científica que à promoção dos interesses e à protecção dos direitos dos consumidores se vota,

NA 12.ª COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
perante o grupo de trabalho que se ocupa da publicidade a alimentos e bebidas com excesso de açúcares, sódio e gorduras.

Mário Frota, ouvido pelo grupo de trabalho a que preside o Deputado Pedro Delgado Alves, manifestou o seu reconhecimento e o da instituição a que preside pelo convite para se pronunciar sobre os projectos lei de “Os Verdes” e do Partido Socialista, lamentando em geral o olvido que se apossa do Parlamento relativamente a instituições de referência sediadas na “Província” e que decerto detêm notoriedade e saber muito para além das que se sediam em Lisboa e que constituem a “muleta permanente” dos decisores que, por se centrarem em Lisboa, só têm olhos para os que povoam a capital e mais cerca de si se acham…

No que tange ao “thema decidendum”, enalteceu as conclusões-síntese da Parecer de Iniciativa que o CESE – Comité Económico e Social Europeu –, pela mão de Jorge Pegado Liz, aprovou em 18 de Setembro transacto por uma larga maioria e sem eventuais votos contra (130 votos a favor e 3 abstenções).

Ei-las:
1. Conclusões e recomendações
a. O objetivo deste Parecer é contribuir para a informação, a discussão e o possível aprofundamento, a nível comunitário, das medidas, de caráter legal ou outras, de proteção das crianças e jovens face a certa publicidade que ou utiliza indevidamente as crianças nos seus anúncios, ou se lhes dirige de forma nociva ou, de qualquer modo, a expõe a mensagens lesivas para o seu adequado desenvolvimento físico, mental e moral.
b. Em causa está a proteção de direitos fundamentais das crianças na UE, tal como definidos na Convenção das Nações Unidas, no artigo 24º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais no artigo 3º, nº 3, do TUE e bem interpretados na Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2006) 367 final)) e no «Programa Plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações» (COM(2008) 106 final) e no «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011) 60 final)).
c. A publicidade que se serve abusivamente de crianças para finalidades que nada têm a ver com assuntos que diretamente lhes respeitem, ofende a dignidade humana e atenta contra a sua integridade física e mental e deve ser banida.

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d. A publicidade dirigida a crianças comporta riscos agravados consoante os grupos etários, com consequências danosas para a sua saúde física, psíquica e moral, destacandose, como particularmente graves, o incitamento ao consumo excessivo conducente ao endividamento e o consumo de produtos alimentares ou outros que se revelam nocivos ou perigosos para a saúde física e mental.
e. De um modo geral, certa publicidade, pelos seus conteúdos particularmente violentos, racistas, xenófobos, eróticos ou pornográficos, afeta, por vezes irreversivelmente, a formação física, psíquica, moral e cívica das crianças, conduzindo a comportamentos violentos e à erotização precoce.
f. O CESE entende que estas questões devem ser analisadas em profundidade e enquadradas a nível da UE, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não só porque está em causa a efetiva garantia da proteção de direitos fundamentais, como também porque a diversidade das regulamentações nacionais põe em risco o bom funcionamento do mercado interno e, nesse sentido, recomenda que seja adotada, a nível comunitário, com caráter geral, uma idade mínima para a publicidade dirigida especialmente a crianças.
g. O CESE julga que deve ser posta uma ênfase especial na capacitação, informação e formação das crianças desde a mais tenra idade, na utilização correta das tecnologias da informação e na interpretação das mensagens publicitárias, inscrevendo estas matérias nos curricula escolares a todos os níveis. Também os pais deverão ser capacitados para acompanharem os seus filhos na apreensão das mensagens publicitárias.
h. O CESE entende que os cidadãos em geral e, em especial, as famílias e os docentes devem ser igualmente informados e formados para poderem melhor desempenhar as suas funções tutelares junto dos menores.
i. O CESE apela aos anunciantes e patrocinadores para, no âmbito das iniciativas da auto-regulação e da corregulação, já adotadas e a promover, assumirem e aplicarem os mais elevados níveis de proteção dos direitos das crianças e de os fazerem respeitar.
j. O CESE entende que o quadro legal comunitário não está à altura das necessidades atuais de proteção dos direitos das crianças face às comunicações comerciais, nomeadamente através dos meios audiovisuais, da Internet e das redes sociais, e insta a Comissão a considerar com urgência a necessidade de adotar medidas mais restritivas de natureza transversal que garantam de forma efetiva esses direitos.
k. O CESE apela ao Parlamento Europeu e aos Parlamentos Nacionais para prosseguirem com denodo a sua tradição de defesa dos direitos das crianças neste domínio especial.

A resposta, porém, ao candente tema objecto das iniciativas legislativas enunciadas, é susceptível de se lobrigar em dispositivos outros do ordenamento pátrio, a saber:

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Código da publicidade

A alínea c) do nº 2 do artigo 7º, sob a epígrafe “princípio da licitude”, estabelece de modo inequivoco que:

É proibida,...

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