Publicidade na internet sobre a ótica do Novo Código de Ética

AutorWagner Seian Hanashiro
Ocupação do AutorBacharel em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU
Páginas301-322
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PUBLICIDADE NA INTERNET SOBRE
A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA
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1. Introdução
A publicidade na advocacia é um tema muito debatido, sendo
alvo de muitas consultas junto aos Tribunais de Ética e Disciplina, onde
é delimitado o seu uso, até por conta do entendimento de que a advoca-
cia não é uma atividade mercantil, conforme o art. 133 da Constituição
Federal, sendo o advogado indispensável à administração da justiça.
Flávio Pansieri ensina:
No Brasil, a advocacia, a gura do advogado e sua instituição de
representação se misturam como função essencial de administra-
ção da justiça, seja na garantia da democracia consubstanciada
na liberdade e igualdade por intermédio da máxima amplitude
do contraditório e da ampla defesa ou do acesso ao Judiciário, seja
como ente scalizador dos concursos de ingresso na Magistratura e
no Ministério Público, ou, ainda, como agente oxigenador dos Tri-
bunais por intermédio das vagas reservadas aos advogados para a
1 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
– FMU. Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito Damásio de
Jesus. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das
Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Pós-graduando em Direito do Consumidor
pela Faculdade Damásio. Professor tutor e orientador na Faculdade Damásio. Advoga-
do. Assessor na 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.
Aspectos Disciplinares de Ética no Exercício da Advocacia
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composição dos tribunais, ou como ente legitimado universal para
a participação do controle de constitucionalidade no Brasil.2
O art. 5º do Código de Ética prevê que o exercício da advocacia
é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, assim
conforme o entendimento de Vieira e Cernov,3 que a advocacia pressu-
põe o trabalho pessoal, baseado na conança, prestado com tecnicidade
e independência. Ainda neste diapasão Gonzaga4 comenta o referido
artigo da seguinte forma:
A vedação em questão advém da própria natureza da atividade
despendida pelo advogado e a sua manutenção com base na con-
ança existente entre o prossional e seu cliente. Um dos princí-
pios fundamentais da atividade do advogado, conforme já visto,
e o da manutenção da honra e da nobreza da prossão em suas
condutas, as quais, por certo, restam fragilizadas por meio de pro-
cedimentos mercadológicos dirigidos à mera captação de clientes.
O uso da publicidade acaba se tornando uma opção viável, princi-
palmente no contexto atual, onde temos a popularização da Internet e seus
meios de acesso, como postagens patrocinadas em redes sociais, sites para
solução de dúvidas jurídicas e o uso da ferramenta de links patrocinados.
Com a entrada em vigor do novo Código de Ética, aprovado pela
Resolução CFOAB n. 2/2015, trouxe novas vedações a essas tecnologias.
2. Publicidade no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil –
Antes de adentrarmos na publicidade no novo Código de Ética,
de maneira breve iremos elencar as referências sobre a publicidade no
2 PANSIERI, Flávio. Comentário ao artigo 133. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MEN-
DES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coords.). Comen-
tários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1419-1423.
3 VIEIRA, Hélio; CERNOV; Zênia. Estatuto, Regulamento Geral e Código de Ética da
OAB: interpretados artigo por artigo. São Paulo: Ed. LTr, 2016. p. 411.
4 GONZAGA, Alvaro de Azevedo; NEVES, Karina Penna; BEIJATO JUNIOR, Roberto.
Estatuto da Advocacia e Novo Código de Ética e Disciplina da OAB – Comentados. 2. ed.
Rio de Janeiro: Ed. Forense; São Paulo: Método, 2016.

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