Punibilidade

AutorCristiano Rodrigues
Páginas455-457
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PUNIBILIDADE
24.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
Punibilidade é a possibilidade jurídica de se aplicar uma sanção penal a alguém, em
face da prática de um crime (fato típico, ilícito e culpável) e, portanto, não é elemento do
crime, mas apenas uma consequência da realização de uma infração penal (crime ou con-
travenção).
Em certas hipóteses previstas expressamente em Lei, o Estado poderá condicionar, abrir
mão, ou mesmo perder, o seu direito/poder de punir (jus puniendi) mesmo que tenha ocorri-
do a prática de uma infração penal, sendo que isto ocorre através das chamadas condições
objetivas de punibilidade, escusas absolutórias, e por fim, nas famosas causas de extin-
ção da punibilidade.
24.2 CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE
As Condições objetivas de punibilidade são certas hipóteses previstas em lei que con-
dicionam a aplicação da pena, porém não integram o conceito de crime (fato típico, ilícito
e culpável), embora muitas vezes apareçam previstas junto do próprio tipo penal.
Podemos dizer que são condições exteriores à conduta típica e ao próprio conceito
de crime, mas que apenas condicionam a punição do crime à ocorrência de certos fatos es-
pecíficos, ou seja, acontecimentos futuros e incertos cuja concretização será indispensável
para se punir determinados crimes.
O implemento da condição objetiva de punibilidade é irrelevante para consumação
do crime, que se dará independentemente de sua ocorrência, porém sem a condição, em-
bora o crime esteja completo, consumado, não será possível se aplicar a pena ao autor do
fato, nem aos demais participantes.
Por possuírem caráter objetivo, ligado ao fato praticado, as condições objetivas de
punibilidade se comunicam a todos os participantes (coautores/partícipes) do crime, logo,
se a condição não for implementada não haverá punição para o crime como um todo, in-
cluindo todos os coautores e participes do fato.
Além disso, de acordo com a maioria da doutrina, em crimes que possuam condições
objetivas de punibilidade o prazo prescricional começa a correr apenas no implemento da
condição, já que é a partir deste momento que se torna possível para o Estado punir o fato
praticado, excepcionando assim a regra geral dos demais crimes em que o prazo prescri-
cional começa a correr na data da consumação, ou da prática do último ato executório se
o crime for tentado (Art. 111 do CP).
São exemplos de condição objetiva de punibilidade:

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