A punição pelo não recolhimento de ICMS na visão do STJ

AutorChiavelli Facenda Falavigno/Marcos Lázaro
CargoAdvogada em São Paulo/Advogado em São Paulo
Páginas8-9
TRIBUNA LIVRE
8REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
Antenor Demeterco Júnior DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TJPR
UM NOVO TIPO PENAL: O CHAMADO CAIXA DOIS
As medidas anticorrupção
que estão para ser rea-
preciadas no Congresso
Nacional criam um novo
tipo penal: o caixa dois.
Definir um crime é des-
crever o fato que o constitui,
no dizer do grande penalista
brasileiro Nélson Hungria,
em sua obra Comentários ao
Código Penal (v. , t. , p. 13).
Criado o novo tipo penal,
este só pode ser aplicado aos
casos, atos e fatos posteriores
(art. 5º, inc. , da Consti-
tuição Federal).
A fórmula latina, sempre
lembrada nas faculdades de
direito, nullum crimen nulla
poena sine lege previa, signi-
fica a proibição da edição de
leis penais indeterminadas
ou do emprego de normas
muito gerais ou tipos incri-
minadores genéricos, vazios,
imprecisos ou dúbios.
Ora, é princípio universal de
direito penal que não há crime
sem lei anterior que o defina
Tal princípio implica a ir-
retroatividade da lei penal, já
que ela não alcançará os fatos
praticados antes de sua vigên-
cia, ainda que venham a ser fu-
turamente tidos como crime.
Dúvidas assaltarão os fu-
turos aplicadores da lei penal
no que disser respeito aos ca-
sos praticados anteriormente
à aprovação do novo tipo pe-
nal a ser estabelecido.
E a estes, principalmente,
ao que parece, a moralização
pretende abarcar.
Corre-se o risco de esten-
der-se a impunidade generali-
zada para eles próprios.
A boa intenção da cam-
panha moralizadora poderá
ficar à margem dos objetivos
visados.
Impõe-se cautela para ino-
vações nesta área, por melho-
res que sejam as intenções
dos legisladores.
Lembrar tais princípios pe-
nais, de reconhecimento uni-
versal no mundo civilizado,
não tem qualquer intenção de
ensinar, uma vez que se tem
certeza de que são de amplo
conhecimento de nossas au-
toridades.n
Antenor Demeterco Júnior é advoga-
do. Consultor Jurídico do setor con-
tencioso estratégico. Cursou Adminis-
tração Pública e Municipal em Madri.
Chiavelli Facenda Falavigno ADVOGADA EM SÃO PAULO
Marcos Lázaro ADVOGADO EM SÃO PAULO
A PUNIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS NA VISÃO DO STJ
Recentemente, o Superior
Tribunal de Justiça ()
pôs fim a uma divergên-
cia existente entre suas
turmas: se haveria tipicidade
(e, logo, crime) na conduta
do contribuinte que, mesmo
declarando, não efetua o re-
colhimento do  incidente
em operação própria.
Em seu fundamento, o 
entendeu que o contribuinte
de direito (pessoa que realiza
a circulação de mercadoria)
acaba por repassar o ônus tri-
butário ao consumidor final
(contribuinte de fato). Neste
sentido, segundo a tese do ,
o não repasse do  “cobr a-
do” do consumidor final con-
figuraria o crime de apropria-
ção indébita.
Contudo, ao nosso enten-
der, tal decisão afronta não
Rev-Bonijuris_658.indb 8 24/05/2019 10:51:49

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