Quadro comparativo com comentários sintetizados
Author | Paulo Raimundo Lima Ralin/Rafael Camargo Felisbino |
Pages | 263-362 |
Quadro comparativo com
comentários sintetizados
01 - GRUPO ECONÔMICO
Art. 2º - (...)
§ 2º - Sempre que uma ou mais empre-
sas, tendo, embora, cada uma delas, per-
sonalidade jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra ativida-
de econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente res-
ponsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
É possível aplicar o art. 3º, § 2º da Lei 5.889/73 que prevê o Grupo Eco-
nômico por coordenação, ou seja, afasta a exigência da dependência econô-
mica à empresa mãe. Assim, forma-se o Grupo Econômico pela mera
COORDENAÇÃO, bastando a atividade ser comum, bem como terem os
mesmos sócios.
Com a REFORMA TRABALHISTA, mesmo guardando cada uma sua au-
tonomia, as empresas que integram grupo econômico, serão responsáveis soli-
dariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O novo § 3º
vai DIFICULTAR A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO,
pois, prevê que não caracteriza Grupo Econômico a mera identidade de sócios,
bem como para a configuração do grupo, será imprescindível a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta
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das empresas dele integrantes. Isso prejudicará o trabalhador, pois, no grupo
econômico existem mais garantidores das obrigações trabalhistas.
02 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado es-
teja à disposição do empregador, aguar-
dando ou executando ordens, salvo dis-
posição especial expressamente consigna-
da.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na
contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os perío-
dos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar ...
(VETADO) ... e por motivo de acidente
do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072,
de 16.6.1962)
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O caput do art. 4º foi mantido. O parágrafo único se transformou no § 1º
que manteve a mesma redação. Porém, o novo § 2º prevê que não é conside-
rado tempo à disposição do empregador, ainda que ultrapasse o limite de 5
minutos (§ 1º, art. 58), quando: 1) por escolha própria, buscar proteção pes-
soal, em caso de insegurança nas vias públicas ou por más condições climáti-
cas; 2) quando o trabalhador ficar na empresa para atividades particulares
como: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de
relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando
não for obrigatório.
Uma das críticas que se faz é quanto à hipótese de estudo. E se o estudo
tiver relação com o trabalho? Ex: advogado empregado. Outra crítica, na hi-
pótese de higiene pessoal, nas profissões em que se exigem trabalho penoso
como GARI, será que a higiene pessoal não seria necessária após a jornada?
Existe jurisprudência que defende que o tempo de higiene pessoal é tempo
à disposição do empregador. Por fim, a troca de roupa ou uniforme, mesmo
não sendo obrigatória a troca na empresa. Pensemos na mesma situação do
GARI, como o mesmo não trocará a roupa dentro da empresa antes de ir em-
bora? O texto está em conflito com a Súmula 366 do TST:
Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS
QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
(nova redação)- Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse li-
mite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jor-
nada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não im-
portando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo
residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
03 - INTEGRAÇÃO DA NORMA
Art. 8º - As autoridades administrativas
e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidi-
rão, conforme o caso, pela jurisprudên-
cia, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e,
ainda, de acordo com os usos e costumes,
o direito comparado, mas sempre de ma-
neira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse pú-
blico.
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