Quadro comparativo da CLT com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e com a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas979-1092
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CLT Comentada artigo por artigo
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
de 13 de julho de 2017
Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017
Altera a Consolidação das Leis do Tra-
balho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212,
de 24 de julho de 1991, a m de ade-
quar a legislação às novas relações de
trabalho.
Altera a Consolidação das Leis do Traba-
lho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚ-
BLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da
Constituição, DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
O PRESIDENTE DA REPÚ-
BLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), apro-
vada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, apro-
vada pelo Decreto- Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º Considera-se empre-
gador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade eco-
nômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de
serviço.
Art. 2º [...] Não teve acréscimo
§ 1º Equiparam-se ao empre-
gador, para os efeitos exclusi-
vos da relação de emprego,
os prossionais liberais, as
instituições de benecência,
as associações recreativas ou
outras instituições sem ns
lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empre-
gados.
§ 1º [...] Não teve acréscimo
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aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
de 13 de julho de 2017
Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalida-
de jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou
administração de outra, cons-
tituindo grupo industrial, co-
mercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente res-
ponsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou admi-
nistração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, inte-
grem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
Não teve acréscimo
Acréscimo § 3º Não caracteriza grupo
econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias,
para a conguração do grupo,
a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação con-
junta das empresas dele inte-
grantes.
Não teve acréscimo
Art. 4º Considera-se como
de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja
à disposição do empregador,
aguardando ou executando
ordens, salvo disposição es-
pecial expressamente consig-
nada.
Art. 4º [...] Não teve acréscimo
Parágrafo único. Computar-
-se-ão, na contagem de tem-
po de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os
períodos em que o emprega-
do estiver afastado do traba-
lho prestando serviço militar
... (vetado) ... e por motivo de
acidente do trabalho.
§ 1º Computar-se-ão, na con-
tagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afas-
tado do trabalho prestando
serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
Não teve acréscimo
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aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
de 13 de julho de 2017
Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017
Acréscimo § 2° Por não se considerar
tempo à disposição do em-
pregador, não será computado
como período extraordinário o
que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite
de cinco minutos previsto no §
1º do art. 58 desta Consolida-
ção, quando o empregado, por
escolha própria, buscar pro-
teção pessoal, em caso de in-
segurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa
para exercer atividades parti-
culares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relaciona-
mento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uni-
forme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
Não teve acréscimo
Art. 8º As autoridades adminis-
trativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, confor-
me o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por equidade e
outros princípios e normas ge-
rais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e cos-
tumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o in-
teresse público.
Art. 8º [...] Não teve acréscimo
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