Quadro comparativo da CLT com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas383-453
382
383
Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de
1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a m de adequar a
legislação às novas relações de trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e di-
rige a prestação pessoal de serviço.
Art. 2º [...]
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
prossionais liberais, as instituições de bene-
cência, as associações recreativas ou outras
instituições sem ns lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 1º [...]
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, ten-
do, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, con-
trole ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer ou-
tra atividade econômica, serão, para os efeitos
da relação de emprego, solidariamente res-
ponsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalida-
de jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua au-
tonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Acréscimo § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para
a conguração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.
Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo - 2ª Edição SEM ADENDO FINAL.indd 383 08/02/2018 14:43:42
Coordenador: DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
384
385
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo
o período em que o empregado esteja à dis-
posição do empregador, aguardando ou exe-
cutando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
Art. 4º [...]
Parágrafo único. Computar-se-ão, na conta-
gem de tempo de serviço, para efeito de inde-
nização e estabilidade, os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestan-
do serviço militar ... (vetado) ... e por motivo
de acidente do trabalho.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo
de serviço, para efeito de indenização e es-
tabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho.
Acréscimo § 2° Por não se considerar tempo à disposição
do empregador, não será computado como pe-
ríodo extraordinário o que exceder a jornada
normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco
minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Con-
solidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições
climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer ati-
vidades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa.
Art. 8º As autoridades administrativas e a Jus-
tiça do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por equidade
e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que ne-
nhum interesse de classe ou particular prevale-
ça sobre o interesse público.
Art. 8º [...]
Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo - 2ª Edição SEM ADENDO FINAL.indd 384 08/02/2018 14:43:42
384
385
Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo
Parágrafo único. O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em
que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
Acréscimo § 2º Súmulas e outros enunciados de jurispru-
dência editados pelo Tribunal Superior do Tra-
balho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
não poderão restringir direitos legalmente pre-
vistos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
Acréscimo § 3º No exame de convenção coletiva ou acor-
do coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico, res-
peitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e bali-
zará sua atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva.
Acréscimo Art. 10-A. O sócio retirante responde sub-
sidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que gurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até
dois anos depois de averbada a modicação
do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Acréscimo Parágrafo único. O sócio retirante responde-
rá solidariamente com os demais quando car
comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modicação do contrato.
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato
de trabalho, para o trabalhador rural.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resul-
tantes das relações de trabalho prescreve em
cinco anos para os trabalhadores urbanos e ru-
rais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo - 2ª Edição SEM ADENDO FINAL.indd 385 08/02/2018 14:43:42

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT