Quadro dos Reflexos da Reforma Trabalhista nas Súmulas do TST

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas187-193
187
QUADRO DOS REFLEXOS DA REFORMA
TRABALHISTA NAS SÚMULAS DO TST
Súmula do TST Artigo da Reforma Trabalhista
SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) — Res. n. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação
com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial
será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não
houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
A Súmula n. 1 do TST pode ser complementada com a
nova redação do art. 775 da CLT que prevê a contagem
dos prazos processuais trabalhistas em dias úteis.
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (re-
dação do item VI alterada) — Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material — DEJT divulgado em 12, 15 e
16.6.2015
I — Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando homolo-
gado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público
da administração direta, autárquica e fundacional aprovado
por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula
n. 06 — alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
A Súmula n. 6, I do TST fica prejudicada com a nova reda-
ção do art. 461, § 2º da CLT que prevê não ser necessária
a homologação do quadro de carreira do MTE e autoriza
a adoção de quadro de carreira por negociação coletiva.
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (re-
dação do item VI alterada) — Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material — DEJT divulgado em 12, 15 e
16.06.2015
II — Para efeito de equiparação de salários em caso de tra-
balho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no
emprego. (ex-Súmula n. 135 — RA 102/1982, DJ 11.10.1982
e DJ 15.10.1982)
A Súmula n. 6, II do TST fica prejudicada com a nova re-
dação do art. 461, § 1º da CLT que prevê como requisito
para a equiparação salarial diferença de tempo de serviço
não superior a 4 anos (e não mais 2 anos).
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (re-
dação do item VI alterada) — Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material — DEJT divulgado em 12, 15 e
16.06.2015
VI — Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrele-
vante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem
em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se
decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equi-
paração salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empre-
gador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao
paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito,
a existência de diferença de tempo de serviço na função su-
perior a dois anos entre o reclamante e os empregados para-
digmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do
paradigma imediato.
A Súmula n. 6 VI do TST fica prejudicada com a nova re-
dação do art. 461, § 5º da CLT.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI)
I — A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva. (ex-Súmula n. 85 — primeira parte — alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II — O acordo individual para compensação de horas é válido,
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ n.
182 da SBDI-1 — inserida em 08.11.2000)
III — O mero não atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada median-
te acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das
horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a
jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional. (ex-Súmula n. 85 — segunda parte — alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
A Súmula n. 85, I, II e III fica prejudicada com a nova reda-
ção do art. 59, § 6º da CLT que permite o ajuste do regime
de compensação de jornada sem formalidade, observada
a compensação de horário no mesmo mês.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT