Um quadro para a publicidade destinada aos jovens e às crianças (parecer de iniciativa)

AutorJorge Pegado Liz
Páginas301-310

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Em 14 de julho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29º, nº 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Um quadro para a publicidade destinada aos jovens e às crianças.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de agosto de 2012.

Na 483ª reunião plenária de 18 e 19 de setembro de 2012 (sessão de 18 de setembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 130 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1. Conclusões e recomendações

1.1 O objetivo deste Parecer é contribuir para a informação, a discussão e o possível aprofundamento, a nível comunitário, das medidas, de caráter legal ou outras, de proteção das crianças e jovens face a certa publicidade que ou utiliza indevidamente as crianças nos seus anúncios, ou se lhes dirige de forma nociva ou, de qualquer modo, a expõe a mensagens lesivas para o seu adequado desenvolvimento físico, mental e moral.

1.2 Em causa está a proteção de direitos fundamentais das crianças na UE, tal como deinidos na Convenção das Nações Unidas, no artigo 24º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais no artigo 3º, nº 3, do TUE e bem interpretados na Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2006) 367 inal)) e no «Programa Plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações» (COM(2008) 106 inal)1) e no «Programa da UE para os direitos da criança» (COM(2011) 60 inal)).

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1.3 A publicidade que se serve abusivamente de crianças para inalidades que nada têm a ver com assuntos que diretamente lhes respeitem, ofende a dignidade humana e atenta contra a sua integridade física e mental e deve ser banida.

1.4 A publicidade dirigida a crianças comporta riscos agravados consoante os grupos etários, com consequências danosas para a sua saúde física, psíquica e moral, destacandose, como particularmente graves, o incitamento ao consumo excessivo conducente ao endividamento e o consumo de produtos alimentares ou outros que se revelam nocivos ou perigosos para a saúde física e mental.

1.5 De um modo geral, certa publicidade, pelos seus conteúdos particularmente violentos, racistas, xenófobos, eróticos ou pornográicos, afeta, por vezes irreversivelmente, a formação física, psíquica, moral e cívica das crianças, conduzindo a comportamentos violentos e à erotização precoce.

1.6 O CESE entende que estas questões devem ser analisadas em profundidade e enquadradas a nível da UE, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não só porque está em causa a efetiva garantia da proteção de direitos fundamentais, como também porque a diversidade das regulamentações nacionais põe em risco o bom funcionamento do mercado interno e, nesse sentido, recomenda que seja adotada, a nível comunitário, com caráter geral, uma idade mínima para a publicidade dirigida especialmente a crianças.

1.7 O CESE julga que deve ser posta uma ênfase especial na capacitação, informação e formação das crianças desde a mais tenra idade, na utilização correta das tecnologias da informação e na interpretação das mensagens publicitárias, inscrevendo estas matérias nos curricula escolares a todos os níveis. Também os pais deverão ser capacitados para acompanharem os seus ilhos na apreensão das mensagens publicitárias

1.8 O CESE entende que os cidadãos em geral e, em especial, as famílias e os docentes devem ser igualmente informados e formados para poderem melhor desempenhar as suas funções tutelares junto dos menores.

1.9 O CESE apela aos anunciantes e patrocinadores para, no âmbito das iniciativas da auto-regulação e da corregulação, já adotadas e a promover, assumirem e aplicarem os mais elevados níveis de proteção dos direitos das crianças e de os fazerem respeitar.

1.10 O CESE entende que o quadro legal comunitário não está à altura das necessidades atuais de proteção dos direitos das crianças face às comunicações comerciais, nomeadamente através dos meios audiovisuais, da Internet e das redes sociais, e insta a Comissão a considerar com urgência a necessidade de adotar medidas mais restritivas de natureza transversal que garantam de forma efetiva esses direitos.

1.11 O CESE apela ao Parlamento Europeu e aos Parlamentos Nacionais para prosseguirem com denodo a sua tradição de defesa dos direitos das crianças neste domínio especial.

2. Impacto da publicidade nas crianças

2.1 O CESE advoga uma economia social de mercado, adequadamente regulada de forma a ser promovida uma sã e leal concorrência e um elevado nível de proteção dos consumidores, com vista à realização de um mercado interno, instrumento para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos seus povos, no respeito dos valores da dignidade

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humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito, e do respeito pelos Direitos do Homem.

2.2 Neste quadro, o CESE reconhece à publicidade, em todas as suas formas, um papel de relevante importância, bem sumariada pela International Advertising Association (IAA de, que se destaca, em particular, a difusão da inovação, a indução da criatividade e do entretenimento, o incentivo à concorrência e o aumento das possibilidades de escolha. O CESE reconhece igualmente à publicidade uma importante função de informação e de esclarecimento dos consumidores, razão de ser e fundamento da sua regulação a nível comunitário.

2.3 Num parecer desta índole e com este objeto seria natural que uma parte fosse consagrada à temática geral da inluência dos "media", em particular da televisão, da Internet e das redes sociais como mais importantes veículos das mensagens publicitárias, nas crianças e nos jovens, quer como utilizadores quer como meros espetadores passivos. Seria ainda importante analisar os diferentes comportamentos das crianças consoante as idades e os estratos sociais perante os meios de comunicação social, incluindo o conhecido fenómeno da escolha dos "heróis" e de "padrões sociais de comportamento" ou de "estilos de vida", como deinidores da personalidade, explorados pelos métodos publicitários2. No entanto, devido aos constrangimentos de espaço terão de se dar por adquiridos, conhecidos e consensualizados todos os aspetos relacionados com este tema, nomeadamente no que se refere ao papel que os referidos «media» têm hoje na informação, na formação, na educação e no entretenimento dos jovens e ao tempo que lhes dedicam, alguns dos quais objeto de outros pareceres do CESE já elaborados ou em vias de elaboração3.

3. Publicidade que utiliza as crianças como veículo da sua mensagem comercial em qualquer das suas formas

3.1 No que respeita à publicidade que utiliza crianças relevam os aspetos da dignidade da pessoa humana e dos direitos da criança, especialmente consagrados em variados textos convencionais internacionais e ao nível da União Europeia, de que se destacam hoje disposições da Carta dos Direitos Fundamentais (artigos 1º, 2º, alínea c), e, em especial 24º e 32º).

3.2 O CESE julga necessária uma harmonização a nível da UE no sentido de uma proibição genérica da publicidade que usa indevida e abusivamente a imagem de crianças em temas que não tenham a ver com assuntos que diretamente lhes respeitem.

4. Publicidade dirigida especialmente a crianças

4.1 As crianças até certa idade não iltram a comunicação publicitária, especialmente quando a mensagem é excessiva e marcada pela repetição à exaustão do mesmo anúncio, pelo que tendem a assumir todas as mensagens como verdadeiras e podem ser induzidos a converterem-se em consumidores compulsivos. Este efeito é tanto mais forte quanto mais desfavorecido é o meio socioeconómico. Mesmo as mensagens e avisos contidos na publicidade não são compreendidos pelas crianças e não podem ser considerados como um fator preventivo ou dissuasório.

4.2 Por outro lado, é diferente a perceção da publicidade em função das diferentes faixas etárias. Até aos cinco anos, as crianças são incapazes de perceber as diferenças entre

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programação e anúncios e, mesmo a partir daí, não reconhecem à publicidade a sua função persuasiva...

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