Quadro sinótico - comparativo entre as Leis ns. 12.619/2012 E 13.103/2015

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani, Daniel Gemignani
Páginas335-354
A N L  M P   D F 335
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QUADRO SINÓTICO — COMPARATIVO ENTRE AS
Neste quadro optamos por marcar as alterações em negrito, a f‌i m de possibilitar
uma melhor visualização das mudanças ocorridas. A lado, em coluna apartada, foram
feitos comentários gerais, expondo de forma sucinta as posições, que foram objeto de
análises detalhadas ao longo desta obra.
Registra-se, que o foco da presente tabela é o cotejo das alterações existentes, entre
as Leis n. 12.619/2012 e 13.103/2015. A interpretação da Lei n. 13.103/2015, exposta de
forma sucinta, encontra-se na tabela respectiva.
Lei n. 12.619/2012 Leis ns. 13.103/2015 e 13.154/2015 Observações
Art. 1º É livre o exercício da profissão de
motorista profissional, atendidas as con-
dições e qualificações profissionais esta-
belecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria pro-
fissional de que trata esta Lei os motoris-
tas profissionais de veículos automotores
cuja condução exija formação profissional
e que exerçam a atividade mediante vín-
culo empregatício, nas seguintes ativida-
des ou categorias econômicas:
I — transporte rodoviário de passageiros;
II — transporte rodoviário de cargas;
III — (VETADO);
IV — (VETADO).
Art. 1º É livre o exercício da profissão de
motorista profissional, atendidas as con-
dições e qualificações profissionais esta-
belecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a catego-
ria profissional de que trata esta Lei os
motoristas de veículos automotores cuja
condução exija formação profissional e
que exerçam a profissão nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I — de transporte rodoviário de passagei-
ros;
II — de transporte rodoviário de cargas.
Apesar de constar do art. 21 da Lei
n. 13.103/2015 que o art. 1º da Lei
n. 12.619/2012 foi revogado, o novo
texto, contudo, não promoveu altera-
ções na redação, como se pode obser-
var pelo cotejo dos dois preceitos.
Mantém-se a aplicação ampla da regula-
mentação.
Art. 2º São direitos dos motoristas pro-
fissionais, além daqueles previstos no
Capítulo II do Título II e no Capítulo II do
Título VIII da Constituição Federal:
Art. 2º São direitos dos motoristas profis-
sionais de que trata esta Lei, sem prejuí-
zo de outros previstos em leis específicas:
A exclusão da referência a “além daque-
les previstos no Capítulo II do Título II e
no Capítulo II do Título VIII da Constitui-
ção Federal” não deve ser interpretada
como um descolamento dos preceitos
constitucionais garantidores dos direitos
fundamentais.
I — ter acesso gratuito a programas de
formação e aperfeiçoamento profissio-
nal, em cooperação com o poder público.
I — ter acesso gratuito a programas de
formação e aperfeiçoamento profis-
sional, preferencialmente mediante
cursos técnicos e especializados pre-
n. 9.503, de 23 de setembro de 1997
matizados pelo Conselho Nacional de
Trânsito — CONTRAN, em cooperação
com o poder público;
Inclusão da preferência por cursos nor-
matizados pelo CONTRAN.
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T A A G  D G
Lei n. 12.619/2012 Leis ns. 13.103/2015 e 13.154/2015 Observações
II — contar, por intermédio do Sistema
Único de Saúde — SUS, com atendimento
profilático, terapêutico e reabilitador, es-
pecialmente em relação às enfermidades
que mais os acometam, consoante levan-
tamento oficial, respeitado o disposto no
art. 162 da Consolidação das Leis do Tra-
balho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n. 5.452, de 1o de maio de 1943;
II — contar, por intermédio do Sistema
Único de Saúde — SUS, com atendimen-
to profilático, terapêutico, reabilitador,
especialmente em relação às enfermida-
des que mais os acometam;
Exclusão da remissão a levantamento
oficial e ao art. 162 da CLT, o qual traz
a precisão do denominado Serviço Espe-
cializado em Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT), regulamentado pela
Norma Regulamentadora n. 4/MTE.
IV — receber proteção do Estado contra
ações criminosas que lhes sejam dirigidas
no efetivo exercício da profissão;
III — receber proteção do Estado contra
ações criminosas que lhes sejam dirigidas
no exercício da profissão;
Além da proteção do Estado, cabe ao
empregador arcar com a contratação de
um seguro.
Ver art. 2º, inciso V alínea “c” da Lei
n. 13.103/2015
IV — contar com serviços especializa-
dos de medicina ocupacional, presta-
dos por entes públicos ou privados à
sua escolha;
V — se empregados:
III — não responder perante o emprega-
dor por prejuízo patrimonial decorrente
da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou
a desídia do motorista, nesses casos me-
diante comprovação, no cumprimento
de suas funções;
a) não responder perante o empregador
por prejuízo patrimonial decorrente da
ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a
desídia do motorista, nesses casos me-
diante comprovação, no cumprimento
de suas funções;
Mantém os requisitos estabelecidos para
a imputação da responsabilidade profis-
sional.
V — jornada de trabalho e tempo de di-
reção controlados de maneira fidedigna
pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta
ou ficha de trabalho externo, nos termos
Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo
1943, ou de meios eletrônicos idôneos
instalados nos veículos, a critério do em-
pregador.
b) ter jornada de trabalho controlada e
registrada de maneira fidedigna median-
te anotação em diário de bordo, papele-
ta ou ficha de trabalho externo, ou sis-
tema e meios eletrônicos instalados nos
veículos, a critério do empregador;
Embora não haja referência expressa ao
tempo de direção, entende-se que não
houve qualquer exclusão desta exigên-
cia, ante a necessária interpretação sis-
temática deste preceito com o disposto
no § 2º do art. 67-E do CTB, aplicável a
todos os motoristas, conforme redação
que lhe conferiu a Lei n. 13.103/2015.
Parágrafo único. Aos profissionais mo-
toristas empregados referidos nesta
Lei é assegurado o benefício de seguro
obrigatório, custeado pelo empregador,
destinado à cobertura dos riscos pessoais
inerentes às suas atividades, no valor mí-
nimo correspondente a 10 (dez) vezes o
piso salarial de sua categoria ou em valor
superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
c) ter benefício de seguro de contratação
obrigatória assegurado e custeado pelo
empregador, destinado à cobertura de
morte natural, morte por acidente, in-
validez total ou parcial decorrente de
acidente, traslado e auxílio para fune-
ral referentes às suas atividades, no
valor mínimo correspondente a 10 (dez)
vezes o piso salarial de sua categoria ou
valor superior fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
O dispositivo traz hipóteses de cobertura
para além dos “riscos pessoais inerentes
às suas atividades” como previa a lei
anterior, conferindo maior proteção ao
trabalhador.
Art. 3º Aos motoristas profissionais de-
pendentes de substâncias psicoativas é
assegurado o pleno atendimento pelas
unidades de saúde municipal, estadual
e federal, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, podendo ser realizados con-
vênios com entidades privadas para o
cumprimento da obrigação.
Relacionados a esta matéria, ver o art. 13,
235-B, inciso VII e parágrafo único da Lei
n. 13.103/2015
Ver também arts. 168 da CLT e 148-A
do CTB.
Art. 9º As condições sanitárias e de con-
forto nos locais de espera dos motoristas
de transporte de cargas em pátios do
transportador de carga, embarcador,
consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador intermodal
Art. 9º As condições de segurança, sani-
tárias e de conforto nos locais de espera,
de repouso e de descanso dos motoris-
tas profissionais de transporte rodoviário
de passageiros e rodoviário de cargas
terão que obedecer ao disposto
que trouxe nova redação ao art. 9º, am-
pliando o regramento da matéria corre-
lata nos arts. 10,11e 12, que com este
devem ser conjuntamente analisados.

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