DECRETO LEI Nº 614, DE 06 DE JUNHO DE 1969. Altera Dispositivos do Decreto-lei 403, de 30 de Dezembro de 1968, Sobre Tributação de Titulos de Renda Fixa; do Decreto-lei 401, de 30 de Dezembro de 1968, Sobre Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; e da Lei 4.728, de 14 de Julho de 1965, Na Parte Relativa a Debentures Conversiveis em A...

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DECRETO-LEI Nº 614, DE 6 DE JUNHO DE 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei número 403, de 30-12-68, sôbre tributação de títulos de renda fixa; do Decreto-lei nº 401, de 30-12-68,sôbre impôsto sôbre a renda e proventos de qualquer natureza; e da Lei nº 4.728, de 14-7-65, na parte relativa a debêntures conversíveis em ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os títulos das espécies ali referidas, nos quais seja estabelecida correção monetária idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pagável apenas por ocasião do resgate, vedada qualquer antecipação.

§ 1º Os juros dos títulos de que trata êste artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.

§ 2º Na hipótese dêste artigo, a parcela correspondente à correção monetária estará isenta de tributação, incidindo o impôsto de renda apenas sôbre os juros, mediante aplicação das seguintes taxas:

títulos de 180 a 719 dias de prazo, a contar da data da emissão - 25%;

títulos de 720 ou mais dias de prazo, a contar da data da emissão - 15%.

Art. 2º A alínea "b", do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"b) no ato do pagamento dos juros, nos casos previstos no artigo 2º".

Art. 3º o § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º O impôsto de renda retido na forma dêste artigo será recolhido na forma e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sujeitando-se os infratores às...

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