Quanto aos fiscais dos partidos ou coligações

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas169-170

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A Lei 9.504/97 deferiu a escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações (art. 65).

O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação, cujas credenciais serão expedidas pelos próprios partidos ou coligações, registrando-se na Justiça Eleitoral o nome das pessoas que estão autorizadas a expedir tais credenciais.

Na Seção Eleitoral o fiscal só poderá usar, em suas vestes, o crachá fornecido pelos partidos ou coligações, constando tão-somente - e nada mais - o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam (artigo 70, § 3o, da Resolução 22.715/08-TSE).

Nada mais poderá usar o fiscal. Nada de camiseta do partido, coligação ou candidato. Nada de dístico ou broches. Nada de bonés. Nada, enfim, que possa vincular o fiscal a um candidato, a um partido ou coligação.

Outra coisa mais: quem fiscaliza a eleição é o fiscal do partido.

Todavia, anoto que o artigo 140 do Código Eleitoral dispõe que "somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor".

Impossível existir um delegado de partido ou coligação para cada seção eleitoral. O partido ou coligação credencia o delegado e os fiscais (artigo 65 da Lei 9.504/97), mas os partidos e coligações serão representados perante a Justiça Eleitoral por até

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três delegados perante o Juízo Eleitoral; quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (artigo 6o, IV, da Lei 9.504/97). Há, assim, um direito de fiscaliza cumulativo, exercido pelo delegado de partido.

O direito de fiscalizar, do delegado de partido, outrossim, se estende também à apuração, se houve urna a ser apurada e quando a votação não for eletrônica por qualquer motivo, como está no artigo 87 da Lei 9.504/97.

O candidato também pode ingressar no recinto da Seção Eleitoral, mas não poderá conversar com o eleitor, pedir voto, mas tão-somente dirigir-se ao Presidente da Seção para fazer sugestões ou reclamações quanto ao desenvolvimento das ativida-des, as quais serão registradas em atas, com as providências adotadas pelo Presidente da Mesa.

De qualquer forma, o Presidente da Mesa é a autoridade máxima e superior dentro da Seção...

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