Questões procedimentais no sistema interamericano de direitos humanos

AutorFelipe Pinchemel Cotrim dos Santos
CargoBacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008)
Páginas31-47
31
QUESTÕES PROCEDIMENTAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO DE
DIREITOS HUMANOS Felipe Pinch emel Cotrim dos Santos
57
Submetido (submitted): 31 de julho de 2010
Aceito (accepted): 01 de agosto de 2011
Resumo: O prese nte trabalho tem por fim discutir algumas questões procedimentais no Sistema Interamericano
de Direitos Humanos, mais especificamente, as co ndições de admissibilidade de uma denúncia e de um caso
perante a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana, respectivamente. Compar ações com outros
sistemas internacionais serão feitas para melhor co mpreender o sistema interamericano. As exceções às
condições de admissibilidade serão estudadas para que a proteção dos direitos humanos seja mais eficaz.
Pretende-se, assim, demonstrar que a correta utilização dos instrumentos disponíveis é fundamental para o
pronto combate às violações cometidas.
Palavras-chave: direitos humanos; sistema interamericano de direitos humanos; condições de ad missibilidade.
Abstract: T his paper aims to study proceeding rules in the Inter-American Human Rights System, especially,
conditions for admissibility of a case before the Co mmission and the Court. Some comparisons with other
international human rights systems are drawn, in order to better understand the Inter -American System. It also
studies the exceptions to those conditions for admissibility, for the purpose of allowing a faster and more
effective protection of the human rights. This work intends to show how the legal instruments at our dispo sal,
when properly handled, are indispensable to the endeavor of human rights protection.
Key-words: human rights; inter-american human rights system; conditions for admissibilit y.
1. Introdução
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem se tornado, ao longo do tempo,
cada vez mais ativo e desenvolvido na proteção regional dos direitos fundamentais. Está
estruturado em torno de uma Comissão e de uma Corte, esta com jurisdição obrigatória e
executoriedade das sentenças para os Estados que a ela tenham se submetido. Ambos os
órgãos vêm realizando importante trabalho para promoção e proteção dos direitos humanos no
continente americano. É em vista de questões técnicas para o acesso ao Sistema
Interamericano que o presente trabalho se desenvolve.
Os aspectos técnicos de acesso ao sistema regional de proteção dos direitos humanos
devem ser manejados corretamente de modo que as violações possam ser relatadas e
processadas adequadamente, resultando em uma resposta eficaz. Compreender como ocorre a
admissão de uma denúncia na Comissão Interamericana permite identificar as possibilidades
de recurso às instâncias internacionais, quando os ordenamentos jurídicos nacionais não
funcionarem a contento.
Dessa forma, em um primeiro momento, serão estudadas as condições de
admissibilidade de um caso perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
(Comissão e Corte Interamericanas). Em seguida, serão analisadas as condições de
admissibilidade perante outros instrumentos judiciais internacionais, tais quais a Corte
Européia de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional. Por fim, as exceções às
condições de admissibilidade serão apresentadas, de maneira a ilustrar atalhos para o combate
em nível internacional às violações praticadas e não coibidas em nível nacional.
57 Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008). Obteve o diploma do Master 2 Professionnel
Administration internationale (Droit international) pela Université Paris 1 - Panthéon-Sorbonne (2011).
REDUNB V.10-E (ESPECIAL ELETRÔNICA) | P. 31-47 | 2012
32
2. Condições de Admissibilidade no Sistema Interamericano de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem como uma de suas funções o
recebimento de petições e comunicações por parte de Estados, indivíduos, grupo de
indivíduos ou organizações internacionais denunciando violações de direitos humanos
praticadas por Estados Partes na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (arts.
44 e 45). Essa provocação feita à Comissão deverá passar por uma análise de suas condições
para que possa se transformar em caso, ocorrendo, em seguida, seu processamento.
Os Estados alegam, comumente, a falta das condições de admissibilidade como
impedimento para que a Comissão ou, posteriormente, a Corte examine a denúncia
apresentada. A essa oposição, ambos os órgãos internacionais respondem por meio da
garantia de amplo acesso ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Negam-se a interpretar a Convenção Americana e outros instrumentos de direitos humanos
numa visão estritamente formal, tendência que favorece o indivíduo. A Corte já decidiu que
“é um princípio normalmente aceito que o sistema processual é um meio para realizar a
justiça e esta não pode ser sacrificada para a garantia de meras formalidades”.
58 Também já
estabeleceu, no caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras,59 que a não observância de certas
formalidades não é necessariamente relevante no plano internacional, desde que se garantam
os direitos processuais das partes, criados para a proteção dos direitos humanos.60
A Convenção Americana, estabelece quais são as condições de admissibilidade. O
Regulamento da Comissão Interamericana, no seu artigo 28, complementa esse rol com certos
requisitos para que uma petição seja por ela recebida e processada. Para o procedimento
jurisdicional, isto é, perante a Corte Interamericana, não são estabelecidas as condições de
admissibilidade nem na CADH nem no Regulamento da Corte. Apenas os requisitos da
petição inicial da demanda são expressos no artigo 35 do Regulamento atual. Encontra-se
inserida entre esses requisitos a necessidade de se apresentarem as resoluções de abertura do
procedimento e de admissibilidade, elaboradas pela Comissão quando do recebimento das
denúncias. O art. 46 da CADH estabelece:
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44
ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo
de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o do micílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal
da entidade que submeter a petição.
58 CORTE, 1993. §42.
59 CORTE, 1987.
60 PASQUALUCCI, 2003, p. 123.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT