Questões Coletivas

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas916-919
916 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte XXXIV — Questões Coletivas
Directiva n. 98/59/CE do
Conselho de 20 de julho
de 1998 relativa à aproximação
das legislações dos Estados-
-membros respeitantes aos
despedimentos colectivosȋ͖͗͘Ȍ
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
(...)
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
Definições e âmbito de aplicação
Artigo 1o
1. Para efeitos da aplicação da presente directiva:
a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os
despedimentos efectuados por um empregador, por
um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos
trabalhadores, quando o número de despedimentos
abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-
-membros:
i) ou, num período de 30 dias:
— no mínimo 10 trabalhadores, nos estabeleci -
mentos que empreguem habitualmente mais de 20
e menos de 100,
— no mínimo 10 % do número dos trabalhadores,
nos estabelecimentos que empreguem habitualmente
no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores,
— no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimen-
tos que empreguem habitualmente no mínimo 300;
ii) ou, num período de 90 dias, no mín imo 20
trabalhadores, qualquer que seja o número de tra-
balhadores habitualmente empregados nos estabe-
lecimentos em questão;
b) Entende-se por «representantes dos trabalha-
dores» os representantes dos trabalhadores previstos
pela legislação ou pela prática dos Estados-membros.
Para o cálculo do número de despedimentos previs-
to no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a
despedimentos as cessações do contrato de trabalho
por iniciativ a do emprega dor po r um ou vários
motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores,
desde que o número de despedimentos seja, pe lo
menos, de cinco.
2. A presente directiva não é aplicável:
a) Aos despedim entos colec tivos efec tuados no
âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa,
salvo se estes despedimentos forem efectuados antes
do termo ou do cumprimento destes contratos;
b) Aos trabalhadores das administrações públicas
ou dos estabelecimentos de direito público (ou das
entidades equivalentes no s Estados-membros que
não conheçam esta noção);
c) As tripulações dos navios de mar.
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SECÇÃO II
Informação e consulta
Artigo 2o
1. Sempre que tenci ona efectuar despedimentos
colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar
em tempo útil os representantes dos trabalhadores,
com o objectivo de chegar a um acordo.
2. As consultas incidirão, pelo menos, sobre as pos-
sibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos
colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as
suas consequências recorrendo a medi das sociai s
de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a
auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalha-
dores despedidos.
Os Estados-membros podem prever que os re-
present antes dos t rabalhado res p ossam recorrer
a peritos, nos termos das leg islações e/ou práticas
nacionais.
3. Para que os representantes dos tra balhadores
possam formular propostas construtivas, o empre-
gador deve, em tempo útil, no decurso das consultas:
a) Facultar-lhes todas as informações necessárias; e
b) Comunicar-lhes, sempre por escrito:
i) os motivos do despedimento previsto,
ii) o número e as categorias dos trabalhadores a
despedir,
iii) o número e a s categorias dos trabalhadores
habitualmente empregados,
iv) o período durante o qual se pretende efectuar
os despedimentos,
v) os critérios a utilizar na selecção dos trabalhado-
res a despedir, na medida em que as leis e/ou práticas
nacionais dêem essa competência ao empregador,
vi) o método previsto para o cálculo de qualquer
eventual indemnização de despedimento que não a
que decorre das leis e/ou práticas nacionais.
O empreg ador deve remeter cópia à autoridade
pública competente pelo menos dos elementos da
comunicação escrita previstos nas subalíneas i) a v)
da alínea b).
4. As obri gações prevista s nos ns. 1, 2 e 3 são
aplicáveis independentemente de a decisão dos des-
pedimentos colectivos ser tomada pelo empregador
ou por uma empresa que o controle.
Quanto às alegadas infracções às obrigações de in-
formação, consulta e notificação previstas na presente
directiva, não será tomada em consideração qualquer
justificação do empregador fundamentada no facto
de as informações necessárias não lhe terem sido
fornecidas pela empresa cuja decisão deu origem dos
despedimentos colectivos.
SECÇÃO III
Processo de despedimento e colectivo
Artigo 3o
1. O empregador deve notificar por escrito a auto-
ridade pública competente de qualquer projecto de
despedimento colectivo.
No entanto, os Estados-membros podem prever
que, caso de um projecto de despedimento colectivo
resultante da cessação das actividades de um esta-
belecimento na sequência de uma decisão judicial,
o empregador se ja obrigado a notificar por escrito
a autori dade pública competente apen as se esta a
solicitar.
A notificação deve conter todas as informações úteis
respeitantes ao projecto de despedimento colectivo
e às consultas aos representantes dos trabalhadores
previstas no artigo 2o, nomeadamente, os motivos do
despedimento, o número de trabalhadores a despedir,
o número dos trabalhadores habitualmente empre-
gados e o período no decurso do qual se pretende
efectuar os despedimentos.
2. O empregador deve remeter aos representantes
dos trabalhadores uma cópia da notificação prevista
no n. 1.
Os representantes dos trabalhadores podem trans-
mitir as su as eventu ais obser vações à autori dade
pública competente.
Artigo 4o
1. Os despedimentos colectivos, de cujo projecto
tenha sido notificada a autoridade pública competen-
te, não podem produzir efeitos antes de decorridos
30 dias após a notificação prevista no n. 1 do artigo
3o e devem respeitar as disposições reguladoras dos
direitos individuais em matéria de aviso prévio de
despedimento.
Os Estados-membros podem conceder à autoridade
pública competente a faculdade de reduzir o prazo
referido no primeiro parágrafo deste número.
2. A autoridade pública competente aproveitará o
prazo referido no n. 1 para procurar soluções para
os problemas criados pelos despedimentos colectivos
previstos.
3. Quando o prazo inicial previsto no n. 1 for infe-
rior a 60 dias, os Estados-membros podem conceder à
autoridade pública competente a faculdade de deter-
minar a dilatação do prazo inicial até 60 dias após a
notificação, sempre que se verifique o risco de não se
encontrar, no prazo inicial, solução para os problemas
criados pelos despedimentos colectivos previstos.
Os Estados-membros podem conceder à autori -
dade pública competente mais amplas faculdades de
dilatação de prazo.
O empre gador deve ser in formado da dilatação
e dos seus motivos antes de expirar o prazo inicial
previsto no n. 1.
4. Os Estad os-memb ros não são obr igados a
aplicar o presente artigo em caso de despedimentos
colectivos resultantes da cessação das actividades de
um estabel ecimento, quando esta resultar de uma
decisão judicial.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 5o
A p resente directiva não p rejudica a fac uldade
que os Estado s-membr os t êm de a plicar ou de
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 916 10/07/2017 17:50:37

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