Questões proibidas do Direito de Família

AutorDávio Antonio Prado Zarzana Júnior
Ocupação do AutorMestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas245-261
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QUESTÕES PROIBIDAS DO
DIREITO DE FAMÍLIA
Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior 1
Sumário: 1. Introdução. 2. A base da sociedade. 3. Algumas perguntas que
não querem calar. 4. O que ensina o catecismo da Igreja Católica sobre o
homossexualismo. 5. Sobre o posicionamento que temos que tomar. 6. O
vórtice do silêncio. 7. Conclusão. 8. Referências obrigatórias.
1. INTRODUÇÃO
Este não é um texto comum envolvendo os termos “Di-
reito” e “Família”.
Mas, talvez, sua proposta seja mais do que necessária nos
dias atuais. Pois há uma verdadeira guerra contra a família,
em pleno curso.
Tudo começou há anos atrás, enquanto cursava Direito
em uma das mais prestigiadas faculdades de São Paulo.
1. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Membro permanente
da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/SP. Membro da AASP
e da UJUCASP. Autor em diversas obras e artigos jurídicos. Professor de
Cursos de Especialização em Direito Previdenciário. Advogado em São Paulo.
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O DIREITO E A FAMÍLIA
Aprendíamos que a essência do Direito poderia ser encontra-
da na própria lei, e que a lei poderia pertencer a diferentes
níveis hierárquicos, caminhando da base até o topo da pirâmi-
de, a própria Constituição.
Anos mais tarde descobrimos que o próprio Kelsen atri-
buía à sua teoria do positivismo jurídico uma falha básica: a
norma fundamental, que se situa acima da aludida pirâmide,
não poderia mais ser considerada como inquestionável ao
profissional do Direito, mas era, na realidade, fruto de uma
vontade humana.
Sendo assim, a força técnica que Kelsen procurou
moldar por cerca de vinte anos, como confessa no Prefácio
de sua Teoria Pura do Direito, sobre a qual muitos estudio-
sos da área jurídica debruçaram-se apaixonadamente, dei-
xava no interior da própria teoria uma bomba-relógio que
não via a hora de explodir.
E tal explosão silenciosa, pouco ou nada comentada
pelas Faculdades de Direito Brasileiras, se deu em 1963,
quando Kelsen proferia uma palestra sobre Direito Natural
em Salzburgo. Ele afirmou então: a norma deve ser o corre-
lato de uma vontade. E dessa conclusão decorrem diversas
consequências. A primeira delas é que o Direito não é cria-
do apenas para regular o convívio social, mas é o conjunto
de normas marcadas pela coercitividade, sendo que esta
coerção está diretamente relacionada à vontade de quem
cria as normas.
E as normas que são criadas em flagrante contradição
aos princípios constitucionais, eleitos dentre os valores sociais,
devem e precisam ser questionadas.
Historicamente, essa constatação, aliada às de diversos
outros doutrinadores, deu ensejo ao chamado pós-positivismo:
cabe ao jurista questionar os porquês das leis, e não apenas
atentar para o poder da lei “posta”.

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