Questões reflexivas e atuais

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas68-70

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Neste capítulo, pretende-se realizar uma reflexão acerca do estudo ora explorado, ficando aos leitores e demais estudiosos aprimorar alguns aspectos ora ventilados, ainda que reflexivos, bem como de aspectos atuais dessa fértil e instigante temática.

Inicialmente, foi abordada a competência constitucional da Justiça do Trabalho, trazida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Esta emenda introduziu o inciso VIII no art. 114 do texto constitucional, a qual repassou para a Especializada a competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias oriundas das suas decisões.

Logo, a primeira questão a ser enfrentada: se o juiz do trabalho tem competência para executar as contribuições previdenciárias, por que não teria competência para determinar à autarquia previdenciária, que é a destinatária e gestora de tais contribuições, a dar efetividade às suas decisões?

Ora, ao conceder competência ao magistrado do trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, o Estado reafirma a interação e interdependência entre os institutos previdenciário e trabalhista, sendo assim, torna-se imperioso que as decisões judiciais trabalhistas vinculem o INSS, pois, ao emendar a Carta Magna, o Estado reconhece a relação laboral e, sobretudo, aufere tributos provenientes desta relação.

Portanto, não seria razoável que, para obter a contrapartida da contribuição previdenciária recolhida, que é dar eficácia previdenciária ao vínculo empregatício reconhecido pela Especializada, o segurado tenha que buscar novamente a tutela jurisdicional, desta vez, da Justiça Federal, para ter o seu direito garantido.

De outro giro, destacam-se os meios de prova aceitos pelo juiz do trabalho, com ênfase na prova documental e prova testemunhal, ressaltando que o juiz deve perseguir a realidade dos fatos para decidir a lide.

Neste intento, a teoria adotada é a do livre convencimento motivado, estatuído pelo art. 131 do atual Código de Processo Civil brasileiro.

Assim sendo, o pronunciamento estatal encontra-se amparado por todas as solenidades dispostas em lei, isso sem trazer à tona o rigor formal a que está submetida a sentença judicial, norteada pelos princípios constitucionais do processo, tais como o princípio da

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ampla defesa, do contraditório, da congruência, da imparcialidade e do impulso oficial do juiz.

Em que pesem estas questões, o não reconhecimento da decisão da Justiça do Trabalho pelo INSS pode...

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