Quitação anual de obrigações trabalhistas

AutorJorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Páginas287-294
QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS287
QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho(*)
(*) Professor de Direito Trabalhista da Fundação Getúlio Vargas/EAESP-FGV e da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Titular da Cadeira n. 21 da
Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Diretor da Escola Superior de Advocacia Trabalhista da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.
(1) Disponível em: le:///C:/Users/Jorge/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/IE/0IVG6HVY/Tramitacao-PL%206787_2016.pdf>. Acesso
em: 16 ago. 2017.
1. INTRODUÇÃO
Consoante a sua própria exposição de motivos, os
objetivos da versão inicial do projeto que resultou na
Lei n. 13.467, apresentada pelo Presidente da República
como “minirreforma trabalhista”, eram aprimorar as re-
lações do trabalho no Brasil por meio da valorização da
negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores;
atualizar os mecanismos de combate à informalidade da
mão de obra no país; regulamentar o art. 11 da Consti-
tuição Federal, que assegura a eleição de representante
dos trabalhadores na empresa, para promover-lhes o en-
tendimento direto com os empregadores; e atualizar a
Lei n. 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário.
O grande tema da reforma era, àquela altura, a negocia-
ção coletiva.
Após as diversas modifi cações pelas quais passou ao
tramitar perante a Comissão Especial da Câmara dos
Deputados, destinada a proferir parecer quanto ao seu
texto, o projeto parecia outro. Além de ter sido signifi -
cativamente aumentado, passando de treze para quase
quarenta itens, o projeto teve também seus principais
objetivos alterados.
Se a valorização da negociação coletiva era um dos
objetivos da versão inicial, não se pode afi rmar que esse
escopo foi mantido no resultado fi nal.
Lendo detidamente os preceitos de lei alterados e os
e na Lei n. 6.019/74 percebe-se que as mudanças imple-
mentadas excluíram a exigência de negociação coleti-
va de diversas situações para as quais a jurisprudência
havia consagrado a medida. Contrariando entendimen-
to jurisprudencial consagrado no Tribunal Superior do
Trabalho, o texto de lei aprovado dispensou a exigência
de negociação coletiva para pactuação de banco de ho-
ras, jornada 12x36 e dispensa coletiva. Consagrou tam-
bém, ao inserir um parágrafo único no art. 444 da CLT,
a hipótese de sobreposição da negociação individual so-
bre a negociação coletiva.
Percebe-se, outrossim, que ao passar pela Comissão
Especial da Câmara dos Deputados o foco da reforma
trabalhista deixou de ser a negociação coletiva. Anali-
sando seus preceitos é possível concluir que passou a
ser a segurança jurídica nas relações de trabalho. Essa
conclusão é possível extrair da seguinte passagem do
Relatório apresentado pelo Deputado Rogério Marinho
(PSDB-RN), aprovado na Comissão por 27 votos a 10 e
no Plenário por 296 votos a favor e 177 contra:
O Substitutivo apresentado não está focado na su-
pressão de direitos, mas sim em proporcionar uma
legislação mais moderna, que busque soluções
inteligentes para novas modalidades de contrata-
ção, que aumente a segurança jurídica de todas as
partes da relação de emprego, enfi m, que adapte a
CLT às modernizações verifi cadas no mundo nes-
ses mais de 70 anos que separam o nascimento da
CLT deste momento(1).
Analisando-se a Lei n. 13.467 percebe-se, com cla-
reza solar, que a segurança jurídica buscada pelos seus
autores passa necessariamente pelo reconhecimento da
validade das quitações outorgadas pelo empregado ou
pelo sindicato que o representa e pela não modifi cação
pelo judiciário das deliberações feitas pelas partes e seus
representantes.
A palavra quitação aparece cinco vezes na Lei n.
ainda vigente aparece, com conotações às vezes diferen-
tes, vinte vezes. É indiscutível, portanto, que a quitação
das obrigações trabalhistas é um tema de grande rele-
vância para o Direito do Trabalho e para as relações en-
tre empregado e empregador, de um modo geral.
Justifi ca-se, portanto, o presente estudo, feito a partir
de uma análise dogmática do texto legal recém aprova-
do, com auxílio da bibliografi a disponível sobre o tema,
para analisar os novos tratamentos conferidos às quita-
ções outorgadas pelo empregado, em especial, a quita-
ção anual de obrigações trabalhistas.

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