Quitação das Verbas Trabalhistas, Conferida na Vigência do Vínculo Empregatício

AutorJosué Luís Zaar
Páginas113-115
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 113
25.
QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS,
CONFERIDA NA VIGÊNCIA DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do
contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatória das parcelas nele especificadas.
O art. 507-B, inserido pela Lei n. 13.467/2017, trouxe mais uma inusitada
alteração à verdadeira “colcha de retalhos” em que se transformou a Consolidação
das Leis do Trabalho. Pelo mencionado dispositivo legal, durante a contratualidade
podem, empregador e empregado, comparecer perante o órgão sindical e, sendo
aí, manifestar a quitação das verbas trabalhistas devidas em determinado período.
Pelo que deflui do referido dispositivo, a quitação passada teria eficácia anual, e
teria o efeito de liberar o empregador de qualquer reclamação posterior, exceto
ressalva expressa no termo para esse efeito confeccionado.
À primeira vista, nada de anormal, nada de irregular haveria no indigitado
preceito legal. Mas, uma análise mais acurada demonstrará que, por detrás de
semelhante norma, encerra-se uma grave injustiça. Com efeito, durante a vigência
do pacto laboral o obreiro encontra-se jungido ao poder diretivo do empregador.
Como encontra-se juridicamente subordinado a este, presume-se que, durante o
período do vínculo, não poderá expressar, de forma livre, sua real vontade. Como
ensina Vólia Bomfim Cassar:
Criar a possibilidade de quitação anual geral em relação a cada parcela
mencionada no termo, na vigência do contrato, quando o empregado
está presumidamente submetido às ordens do patrão, é de duvidosa
liberdade de vontade. Ora, se os recibos bastam para a comprovação
das obrigações trabalhistas, qual o motivo para a quitação em sindicato?
Claro que a intenção foi a de obter a eficácia liberatória geral do que
não foi pago, gerando o enriquecimento sem causa. Por isso, deve ser
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