Quitação de Débitos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas499-504

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Importâncias devidas ou não, sem recolhimento oportuno, passaram a ter tratamento diferenciado a partir de 1983 e, especialmente, de 29.4.1995.

Exercentes de atividades não sujeitas à filiação obrigatória (empregado, antes de 1923; empresário e autônomo, antes de 1960; doméstico, antes de 1973 etc.) podem recolher contribuições hodiernamente. Contribuintes individuais em mora, mediante procedimento especial.

Inovando em relação à LOPS, até ser revogada (28.4.1995), a Lei n. 7.175/1983 autorizou o segurado a "indenizar" períodos de filiação não obrigatória, disciplinando antiga disposição programática presente na Lei n. 3.807/1960. Por outro lado, regulando a matéria e cuidando da contagem recíproca de tempo de serviço, o art. 96, inciso IV, do PBPS diz: "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".

611. evolução histórica - A cotização correspondente comparecia no art. 189 do RBPS (Decreto n. 611/1992): "Se ocorrer reconhecimento de filiação em período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, esse período somente será averbado se o INSS for indenizado pelas contribuições não pagas. Parágrafo único. O valor da indenização corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto na Classe 1 (um) da Escala de Salário-Base de que trata o art. 38 do ROCSS, vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses que se pretender certificar".

Particularizava o art. 190: "Não incidirão juros de mora e multa sobre o valor apurado com base no art. 189", podendo ser objeto de parcelamento (art. 191).

612. Fontes formais - Mais recentemente, a partir de 29.4.1995, a Lei n. 9.032/1995 alterou a redação do art. 45 do PCSS, nesse particular revogando a Lei n. 8.212/1991 e derrogando o referido Decreto n. 611/1992, acrescentou-lhe três parágrafos sobre o tema: a) "No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos" (§ 1º); b) "Para a apuração e constituição dos cré-

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ditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado" (§ 2º); e c) "No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei" (§ 3º).

Nesses três novos preceitos, silenciou quanto aos juros de mora ou multa automática, cabendo, na oportunidade, apreciar a aplicabilidade dos arts. 35 (multa automática) e 36 (juros de mora) do PCSS, nos quais exigidos acréscimos das pessoas em débito. Também nada disse sobre a correção dos salários de contribuição determinantes da média a ser apurada, sobre a qual incide a alíquota de 20%.

613. normas administrativas - Regrando o assunto e de certa forma regulamentando essa alteração da legislação previdenciária, o art. 2º da Portaria MPAS n. 2.923/1996 ditava: "Os débitos decorrentes da comprovação do exercício de atividade por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado para fins de obtenção de benefícios, será apurado e constituído utilizando-se como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado, imediatamente anterior à data de entrada do...

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