Quitação de Eficácia Plena - Plano de Demissão Voluntária

AutorJosué Luís Zaar
Páginas130-132
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
31.
QUITAÇÃO DE EFICÁCIA PLENA
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,
plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação emprega-
tícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 2017)
A inserção de semelhante dispositivo trouxe importante alteração, estabe-
lecendo a eficácia geral liberatória da quitação conferida em plano de demissão
voluntária, desde que o mesmo esteja previsto em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. Registre-se que, até então, vacilante era a jurisprudência a respeito do
tema, inclinando-se alguns julgados pela possibilidade do empregado vir a reclamar
judicialmente créditos não quitados por ocasião da resilição contratual, ao mesmo
tempo que outros — em sentido diametralmente oposto — perfilhavam o entendi-
mento de que a quitação passada, por ocasião do pagamento das verbas devidas, no
desligamento oriundo de “PDV”, revestia-se de plena eficácia liberatória, impedindo,
por conseguinte, o ajuizamento de reclamatória contemplando o extinto contrato.
Tal situação acabou por suscitar a editação de uma Orientação Jurisprudencial na
excelsa Corte trabalhista (OJ n. 270 da SDI-I) in verbis:
270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas
oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão
do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo.
Em minha modesta opinião, a alteração promovida foi nefasta, pois, em últi-
ma análise, impede a apreciação judicial de um pleito envolvendo lesão a direito,
pelo que manifesta a infringência ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal
de 1988. Oportuno assinalar — também — que os famigerados “pdvs” são um
autêntico atentado aos princípios que regem o Direito Obreiro, uma vez que, pela
singela quitação de algumas verbas não pagas, normalmente, por força do pacto
laboral, o empregado vê rescindido o contrato de trabalho que, na grande maioria
dos casos, é sua única fonte de subsistência. Assim, com a empresa acenando com
o pagamento de um modesto plus salarial — que, na realidade, corresponderá à
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