R111 - Sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas369-370

Page 369

"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua 42ª Reunião;

Tendo decidido adotar proposições relativas a discriminação em matéria de emprego e ocupação, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revestissem da forma de recomendação que suplemente a Convenção sobre Discriminação (Emprego e Ocupações), 1958,

Adota, neste dia vinte e cinco de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e oito, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Discriminação (Emprego e Ocupações), 1958.

A Conferência recomenda sejam adotadas por todos os Estados--Membros as seguintes disposições:

I - DEFINIÇÕES

  1. 1) Para os fins desta Recomendação, o termo "discriminação" inclui:

    a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha o efeito de anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou ocupação;

    b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou prejudicar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em emprego ou ocupação que possa ser determinada pelo Estado-Membro em causa, após consulta com organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e com outros órgãos pertinentes.

    2) Não será tida como discriminatória qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em requisitos inerentes a um emprego.

    3) Para os fins desta Recomendação, os termos "emprego" e "ocupação" incluem acesso a formação profissional, acesso a emprego e a determinadas profissões, e termos e condições de emprego.

    II - FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS

  2. Todo Estado-Membro deveria formular uma política nacional para impedir a discriminação em emprego e ocupação. Essa política deveria ser aplicada por medidas legislativas, acordos coletivos entre organizações representativas de empregadores e de trabalhadores ou por qualquer outro meio compatível com as condições e práticas nacionais, e teria em vista os seguintes princípios:

    a) a promoção da igualdade de oportunidade e de tratamento em emprego e ocupação é matéria de interesse público;

    b) toda pessoa deveria gozar, sem discriminação, de igualdade de oportunidade e de tratamento com relação a:

    i) acesso a serviços...

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