R149 - Sobre Organizações de Trabalhadores Rurais e seu Papel no Desenvolvimento Econo^mico e Social

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas377-380

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1975, em sua sexagésima reunião;

Reconhecendo que, dada a importância dos trabalhadores rurais no mundo, urge associá-los ao processo de desenvolvimento econômico e social no intuito de melhorar permanente e efetivamente suas condições de trabalho e de vida;

Considerando que em muitos países do mundo e particular-mente nos países em desenvolvimento, verifica-se uma grande subutilização da terra e da mão de obra, o que torna imperativo que aos trabalhadores rurais seja dado todo estímulo para desenvolver organizações livres e viáveis, capazes de proteger e promover os interesses de seus membros e assegurar sua efetiva contribuição para o desenvolvimento econômico e social;

Considerando que essas organizações podem e devem contribuir para mitigar a persistente escassez de produtos alimentícios em várias regiões do mundo;

Reconhecendo que a reforma agrária é, em muitos países em desenvolvimento, fator essencial para a melhoria das condições de trabalho e de vida de trabalhadores rurais e que as organizações desses trabalhadores devem, por conseguinte, cooperar e participar ativamente da implementação dessa reforma;

Tendo em vista os termos das atuais convenções e recomendações internacionais do trabalho - especialmente a Convenção sobre Direito Sindical (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de 1948, e a Convenção sobre o Direito Sindical e de Negociação Coletiva, de 1949 - que estabelecem o direito de todos os trabalhadores, inclusive dos trabalhadores rurais, de constituir organizações livres e independentes, e as disposições de várias convenções e recomendações internacionais do trabalho, aplicáveis a trabalhadores rurais, que recomendam, inter alia, a participação de organizações de trabalhadores em sua implementação;

Considerando o interesse comum das Nações Unidas e de organismos especializados, em particular a Organização Internacional do Trabalho e a Organização para a Alimentação e Agricultura, das Nações Unidas, pela reforma agrária e o desenvolvimento rural;

Considerando que as normas a seguir foram elaboradas em cooperação com a Organização para a Alimentação e a Agricultura, das Nações Unidas, e que, para evitar a duplicação, haverá uma contínua cooperação com aquela Organização e com as Nações Unidas na promoção e compromisso de sua aplicação;

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Tendo decidido adotar proposições referentes a organizações de trabalhadores rurais e seu papel no desenvolvimento econômico e social, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação, adota, no dia vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Organizações de Trabalhadores Rurais, de 1975:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. 1) Esta Recomendação aplica-se a todos os tipos de organizações de trabalhadores rurais, inclu sive organizações que não se limitam a estes trabalhadores mas que os representam.

    2) A Recomendação sobre Cooperativas (Países em Desenvolvimento), de 1966, continuará a ser aplicável às organizações de trabalhadores rurais incluídas em seu alcance.

  2. 1) Para os fins desta Recomendação, o termo "trabalhadores rurais" significa toda pessoa dedicada a agricultura, artesanato ou ocupação correlata na zona rural, quer se trate de empregado, quer de trabalhador autônomo, como arrendatário, meeiro ou pequeno proprietário, nos termos da alínea (2) deste parágrafo.

    2) Esta Recomendação aplica-se exclusivamente a arrendatários, meeiros ou pequenos proprietários que retirem da agricultura sua renda principal, que trabalhem eles próprios a terra, com a ajuda exclusiva de sua família ou de eventual mão de obra externa e que:

    1. não empreguem trabalhadores permanentes, ou

    2. não empreguem numerosa mão de obra sazonal, ou

    3. não tenham terra cultivada por meeiros ou arrendatários.

  3. Todas as categorias de trabalhadores rurais, assalariados ou autônomos, terão o direito de constituir organizações ou de se filiarem a organizações de sua...

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