R165 - Recomendação sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres Trabalhadores - Trabalhadores com Encargos de Família
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 381-384 |
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"A Conferência da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua Sexagésima Sétima Reunião, em 3 de junho de 1981;
Considerando que a Declaração de Filadélfia relativa às metas e aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho reconhece que "todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança e de igual oportunidade";
Considerando os termos da Declaração sobre a Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Mulheres Trabalhadoras e da resolução referente a um plano de ação com vista à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres trabalhadoras, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1975;
Considerando as disposições de convenções e recomendações internacionais do trabalho com o objetivo de assegurara igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores, notadamente a Convenção e a Recomendação sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, e a Parte VIII da Recomendação sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975;
Considerando que a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958, não alude expressamente a distinções baseadas em encargos de família e considerando que normas suplementares se fazem necessárias nesse sentido;
Considerando os termos da Recomendação sobre Emprego (Mulheres com Encargos de Família), de 1965, e considerando as mudanças ocorridas desde a sua adoção;
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Considerando que instrumentos sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres foram também adotados pelas Nações Unidas e outros organismos especializados e, tendo em vista, principalmente, o Parágrafo 14 do Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas, de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher segundo a qual os Estados-membros devem "conscientizar-se da necessidade de mudança no papel tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, para se chegar á plena igualdade entre homens e mulheres";
Reconhecendo que os problemas de trabalhadores com encargos de família são aspectos de problemas mais amplos concernentes à família e á sociedade, que devem ser levados em consideração nas políticas nacionais;
Reconhecendo a necessidade de se estabelecer uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres trabalhadores com encargos de família e entre estes e outros trabalhadores,
Considerando que muitos dos problemas enfrentados por todos os trabalhadores se agravam no caso de trabalhadores com encargos de família e reconhecendo a necessidade de melhorar suas condições, quer com medidas que atendam ás suas necessidades específicas, quer com medidas destinadas a melhorar as condições dos trabalhadores em geral;
Tendo decidido adotar proposições relativas à igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores: trabalhadores com encargos de família, o que constitui a quinta questão de ordem do dia da reunião;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma recomendação, adota, neste dia vinte e três de junho de mil e novecentos e oitenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre os Trabalhadores com Encargos de Família, de 1981:
I - DEFINIÇÃO, ALCANCE E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO
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1) Esta Recomendação aplica-se a homens e mulheres trabalhadores com responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir.
2) As disposições desta Recomendação devem ser também aplicadas a homens e mulheres com responsabilidades por outros membros de sua família imediata que precisam de seus cuidados ou apoio, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir.
3) Para os fins desta Recomendação, os termos "filho dependente" e "outro membro da família imediata que precisa de cuidado...
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