R183 - Sobre Segurança e Saúde nas Minas

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas388-392

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 6 de junho de 1995, em sua octogésima segunda reunião;

Tomando nota das convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; a Convenção e Recomendação sobre a Proteção contra as Radiações, 1960; a Convenção e Recomendação sobre a Proteção da Maquinária, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre as Prestações em Caso de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a Idade Mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção sobre o Exame Médico dos Menores (Trabalho Subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre Seguridade e saúde dos Trabalhadores, 1981; a Convenção e Recomendação sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, 1985; a Convenção e Recomendação sobre Seguridade e Saúde na Construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre Produtos Químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, 1993;

Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de ser informados, de receber treinamento, bem como de ser consultados e de participar na preparação e implementação de medidas de segurança e saúde relacionadas com os perigos e os riscos presentes na indústria de mineração;

Reconhecendo a relevância de que se reveste a prevenção de qualquer acidente mortal, lesão ou menosprezo à saúde dos trabalhadores ou da população, bem como qualquer dano ao meio ambiente resultante das atividades mineradoras;

Tendo em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras instituições correlatas, e considerando, ainda, os instrumentos, as listas de recomendações práticas, os códigos e as diretrizes pertinentes divulgados pelos referidos organismos;

Após haver decidido pela aprovação de diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas áreas de mineração, tema que se insere como quarto item da ordem do dia da sessão; e

Após haver decidido que tais propostas constituam uma recomendação que complemente a Convenção sobre segurança e saúde nas minas;

Aprova, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Recomendação, que poderá ser denominada Recomendação sobre Segurança e Saúde nas Minas, 1995:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Os dispositivos da presente Recomendação complementam os da Convenção sobre Segurança e Saúde em Áreas de Mineração, de 1995 (doravante denominado "o Convênio"), devendo ser aplicados em conjunto com os deste último;

  2. A presente Recomendação aplica-se a todas as áreas de mineração.

  3. 1) Tendo em vista as condições e a prática nacionais, e consultados os organismos mais representativos de empregadores e

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    de trabalhadores, caberá a qualquer Membro formular, aplicar e revisar, periodicamente, uma política compatível com a questão da segurança e saúde nas áreas de mineração.

    2) As consultas previstas no art. 3º da Convenção deverão incluir consultas aos organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às consequências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos. Após as referidas consul-tas, caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração mínima dos períodos de descanso diário.

  4. A autoridade competente deverá dispor de pessoal devidamente qualificado, especializado e competente, que conte com o apoio técnico e profissional exigido para o desempenho das funções de inspeção, investigação, avaliação e assessoramento relativamente às questões abordadas pela Convenção e para assegurar o cumprimento da legislação nacional.

  5. Deverão ser adotadas medidas de fomento e promoção de:

    1. investigação e intercâmbio, nos âmbitos nacional e internacional, das informações referentes à segurança e à saúde nas áreas de mineração;

    2. prestação de assistência específica, por parte da autoridade competente, às pequenas empresas mineradoras, com vistas a contribuir para:

    3. transferência de tecnologia;

      ii) adoção de programas preventivos de segurança e saúde;

      iii) fomento da cooperação e das consultas entre empregadores e trabalhadores e seus respectivos representantes, e

    4. implementação de programas ou sistemas de reabilitação e reintegração dos trabalhadores que tenham sido vítimas de lesões ou doenças profissionais.

  6. Os dispositivos que digam respeito à vigilância da segurança e da saúde em áreas de mineração, previstos no item 2 do art. 5 da Convenção, deverão abranger, quando oportuno, os relativos a:

    1. capacitação e treinamento;

    2. inspeção da mina, bem como de seus equipamentos e instalações;

    3. supervisão do manuseio, transporte, armazenagem e uso de explosivos e substâncias perigosas utilizados ou gerados no processo de produção;

    4. realização de tarefas em instalações e equipamentos elétricos, e

    5. supervisão dos trabalhadores.

  7. Os dispositivos constantes no item 4 do art. 5 da Convenção poderão incluir a obrigação de que os fornecedores de equipamentos, acessórios, produtos e substâncias perigosas a serem utilizados...

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