R185 - Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas392-393

Page 392

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho e congregada em 8 de outubro de 1996 em sua octagésima quarta sessão e;

Havendo decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Recomendação sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1926, sendo este o primeiro item na ordem do dia desta sessão, e;

Havendo decidido que essas propostas deverão ter o formato de uma Recomendação em complementação à Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996;

Adota, na data de vinte e dois de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis, a seguinte recomendação, que pode ser citada como a Recomendação de Inspeção do Trabalho (Trabalhadores Marítimos), 1996:

I - COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO

1. A autoridade de coordenação central deverá adotar medidas adequadas para fomentar uma cooperação efetiva entre as instituições públicas e outras organizações que tratem das condições de vida e de trabalho de trabalhadores marítimos.

2. A fim de garantir a cooperação entre inspetores, armadores, trabalhadores marítimos e suas respectivas organizações, e com a finalidade de manter ou melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, a autoridade de coordenação central deverá realizar consultas periódicas com os representantes dessas organizações para determinar as medidas mais adequadas para alcançar esses objetivos. A autoridade de coordenação central deverá determinar, seguindo-se a uma consulta realizada com as organizações de armadores e de trabalhadores marítimos, qual deverá ser o formato das referidas consultas.

II - ORGANIZAÇÃO DA INSPEÇÃO

3. A autoridade de coordenação central, e qualquer outro serviço ou autoridade que seja total ou parcialmente responsável pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos, deverá ter disponíveis todos os recursos necessários para o desempenho de suas funções.

4. O número de inspetores deverá ser suficiente para garantir o desempenho eficaz de suas funções e deverá ser determinado tomando-se em conta:

a) a importância das funções que tenham que ser desempenhadas pelos inspetores e, especialmente, o número, a natureza e o tamanho dos navios sujeitos a inspeção, bem como o número e a complexidade dos dispositivos legais a serem aplicados;

b) os meios materiais colocados à disposição dos inspetores; e

c) as condições...

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