R90 - Sobre Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas368-369

Page 368

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida, em junho de 1951, em sua 34ª Reunião;

Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, matéria que constitui a sétima questão da ordem do dia da Reunião;

Tendo decidido que essas proposições se revestissem da forma de recomendação suplementar à Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, adota, neste dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e um, a seguinte Recomendação que pode ser citada como a Recomendação sobre Igualdade de Remuneração, 1951:

Considerando que a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951, estabelece certos princípios gerais a respeito da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor;

Considerando que a Convenção dispõe que a aplicação do princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor será promovida ou assegurada por meios adequados aos métodos em vigor para definir tabelas de remuneração nos países em questão;

Considerando a conveniência de indicar alguns procedimentos para a progressiva aplicação dos princípios estabelecidos pela Convenção;

Considerando ser também conveniente que todos os Estados--Membros, ao aplicar esses princípios, levem em conta os métodos de aplicação tidos como satisfatórios em alguns países, a Conferência recomenda que todo Estado-Membro aplique, nos termos do art. 2º da Convenção, as seguintes disposições e informe em relatórios à Secretaria Internacional do Trabalho, conforme requer o Conselho de Administração, as medidas tomadas para lhes dar cumprimento:

1. Medidas adequadas deveriam ser tomadas, após consulta com as organizações de trabalhadores interessadas ou, onde não as houver, com trabalhadores interessados para:

a) assegurar a aplicação do princípio de igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor a todos os empregados de departamentos ou órgãos da Administração pública;

b) incentivar a aplicação do princípio a empregados de departamentos ou órgãos de governos estaduais, provinciais ou locais, quando competentes para fixar tabelas de remuneração.

2. Medidas adequadas deveriam ser tomadas, após consulta com as organizações de empregadores e de...

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