Raca e Biopolitica na America Latina: os limites do direito penal no enfrentamento ao racismo estrutural/Race and Biopolitics in Latin America: the limits of criminal law in confronting structural racism.

AutorBaggio, Roberta Camineiro

Introducao (1)

A Comissao Economica para a America Latina e o Caribe (CEPAL), da ONU, em recente estudo, afirmou que um dos fatores de desigualdade estrutural na America Latina e no Caribe e a raca/etnia. Na regiao, mais de 20% da populacao e composta por afrodescendentes, o que soma em torno de 130 milhoes de pessoas. Essa populacao ocupa os postos de menores rendas e sofre desigualdades de toda sorte, como maiores indices de desemprego, menores remuneracoes no trabalho, maiores taxas de mortalidade infantil e materna, entre outros (CEPAL, 2017).

Ao lado desses dados, que comprovam a desigualdade racial, impera na America Latina (2) um mito de que nao ha racismo na regiao, ou ainda, de que as sociedades latinoamericanas sao racialmente inocentes ja que nunca apresentaram um historico de segregacao racial oficial, ou seja, o racismo nao foi institucionalizado de modo explicito pelos Estados da regiao (HERNANDEZ, 2017, p. 99). Diferentemente dos Estados Unidos e da Africa do Sul, que fizeram apostas institucionais desse tipo, aqui, brancos, negros e indigenas teriam se unido em harmonia, dando origem a sociedades miscigenadas e com uma imensa riqueza cultural, que sempre viveram em "uma sintese feliz" (RODRIGUEZ GARAVITO; BAQUERO DIAZ, 2015, p. 65). Esse mito, conhecido como mito da democracia racial (3), quando analisado a partir dos marcos teoricos da biopolitica de Foucault e Agamben, revela-se como uma estrategia primordial para a formacao das identidades nacionais dos paises latino-americanos, conformando relacoes sociais hierarquizadas e secundarizando a percepcao da desigualdade racial como fonte de permanentes conflitos e tensoes.

Nos anos 1990, o periodo de reconstrucao democratica da regiao, apos as experiencias autoritarias das ditaduras de seguranca nacional, favoreceu a rearticulacao de diversas pautas de direitos humanos, dentre elas, a do combate ao racismo. O Direito, que sempre contribuiu de um modo decisivo para a conformacao da raca como uma estrategia biopolitica na regiao, converteu-se no principal instrumento de resposta dos Estados latinoamericanos a pressao publica ocasionada pelo tema desde entao, em especial o direito penal. Com excecao do Paraguai, todos os paises da regiao criaram tipos penais de combate ao racismo. Na pratica, contudo, essas legislacoes tiveram uma eficacia muito mais simbolica do que instrumental (RODRIGUEZ GARAVITO; BAQUERO DIAZ, 2015, p. 68). Diante desse cenario, o artigo se propoe a analisar os limites do direito penal como instrumento de combate ao racismo estrutural e sua condicao de superacao da raca como uma estrategia biopolitica de sustentacao das hierarquias sociais, nao pela via empirica da investigacao e comparacao das legislacoes penais nacionais em seus termos, categorias e modos de aplicacao, mas considerando-as como fruto de decisoes politicas que, se por um lado correspondem a onda de impulsionamento da pauta de direitos humanos na regiao, por outro estao assentadas em conjunturas historicas que reproduzem socialmente e institucionalmente os padroes estruturais do racismo.

Assim, mais do que a busca por dados empiricos, nos interessa tomar como ponto de partida o resultado ao qual chegaram Rodriguez Garavito e Baquero Diaz (2015), no estudo em que debrucaram-se com profundidade sobre as causas da inefetividade das legislacoes penais nos Estados latino-americanos, na medida em que estamos buscando analisar os limites do direito penal como mecanismo de enfrentamento da questao racial desde as bases teoricas da biopolitica. Tal comprovacao da inefetividade do direito penal, somada a algumas contribuicoes teoricas da criminologia critica que dialogam com a biopolitica, nos apontam um caminho persistente de reproducao da logica dominante do processo de formacao das hierarquias socio-raciais.

O texto esta dividido em tres momentos. O primeiro, em que serao assentadas desde as bases teoricas de Foucault e Agamben a relacao entre bioplitica e racismo, o segundo, em que tais bases contribuirao para a construcao de um diagnostico acerca das condicoes de sustentacao do racismo na America Latina, e o terceiro, em que sera apresentada a aposta dos Estados latino-americanos na sancao penal como resposta ao racismo, seguida de uma analise sobre os limites do direito penal a partir do entrelacamento entre raca, biopolitica e criminologia critica.

  1. Biopolitica e racismo

    Estudar raca na America Latina implica compreender que esta categoria operou e ainda opera como uma estrategia biopolitica de controle e de subalternizacao das populacoes. Assim, na primeira parte deste artigo sera apresentado o conceito de biopolitica, cunhado por Foucault, bem como as consideracoes sobre o tema propostas por Agamben.

    Nesta pesquisa, partimos da concepcao de poder de Michel Foucault, para quem a modernidade e marcada por uma nova configuracao das relacoes de poder, que supera a logica do poder juridico-discursivo, ou seja, daquele modelo de poder que se concretiza na forma de lei e ao qual os sujeitos se submetem e obedecem. Na modernidade, diz o autor, o poder se apresenta de forma multipla, esta em toda parte, configurando-se como uma estrategia complexa de cada sociedade, chamado de biopoder (FOUCAULT, 2011). As principais caracteristicas do biopoder sao as seguintes: nao e repressivo, ele incita, provoca, produz; nao e algo que alguem possui, mas que se exerce em todos os ambitos; e uma acao sobre outra acao, que produz efeitos, respostas, reacoes; onde tem poder tem resistencia; e nao ha contradicao entre poder e liberdade, pelo contrario, sao indissociaveis. Isso porque o biopoder so se exerce sobre sujeitos livres, na medida em que se nao ha liberdade, ha estado de dominacao (violencia), e nao exercicio de poder. O biopoder e o poder sobre a vida, que se exerce por meio de duas estrategias nao excludentes, mas complementares: a disciplina e a biopolitica (FOUCAULT, 2010b).

    Foucault apresenta o conceito de disciplina no livro "Vigiar e Punir" (2010b), em 1975, como os "metodos que permitem o controle minucioso das operacoes do corpo, que realizam a sujeicao constante de suas forcas e lhes impoem uma relacao de docilidade-utilidade." (FOUCAULT, 2010b, p. 133). As disciplinas constituem sujeitos doceis por meio da submissao de seus corpos numa especie de maquinaria de poder, que os esquadrinha, rearticula e recompoe. Esta mecanica do poder define como se pode exercer dominio sobre os corpos dos outros para que eles facam o que se quer e para que operem como se quer, conforme as tecnicas, a rapidez e a eficacia que se determina. As tecnicas de disciplina emergem no Seculo XVIII, periodo da Revolucao Industrial, e sao colocadas em funcionamento em diversas instituicoes disciplinares, como as fabricas, os colegios, as organizacoes militares e os hospitais. Tanto a arquitetura dessas instituicoes, como o controle organico das atividades, por meio de sistemas de vigilancia, de hierarquia, de inspecoes e de relatorios sao responsaveis por regular os corpos e constituir sujeitos obedientes (FOUCAULT, 2010b).

    No decorrer do Seculo XVIII e no Seculo XIX, se faz perceber uma nova forma de desenvolvimento do biopoder, chamada por Foucault de biopolitica. O autor nos apresenta este conceito em 1976, no livro "A Historia da Sexualidade I: a vontade de saber" (2011) e aprofunda sua analise no curso ministrado no College de France de 1978-79, publicado em livro com o titulo "Em Defesa da Sociedade" (2010).

    Para Foucault, a modernidade e caracterizada pela inclusao da vida na politica, a biopolitica. A partir deste periodo, o simples fato de viver passa a ser objeto dos calculos e estrategias do poder estatal sobre a vitalidade e a mortalidade humana, sobre os regimes de conhecimento, sobre as formas de autoridade e as praticas de intervencao que sao consideradas legitimas e desejaveis (RABINOW; ROSE, 2006, p. 24).

    A biopolitica centra-se nao mais no controle do "homem-corpo", como faz a disciplina, mas na regulacao do "homem-vivo", do "homem-especie" (FOUCAULT, 2010). Os corpos, na biopolitica, aparecem como o suporte de processos biologicos, como nascimentos, mortes, procriacoes, saude e doenca, sobre os quais sao exercidas intervencoes e controles reguladores, dirigidos a toda populacao (FOUCAULT, 2011). O foco na vida da especie humana faz emergir mecanismos globais reguladores que, agindo sobre a populacao como um todo, podem fixar um equilibrio, manter uma media, prever estimativas estatisticas, que possam otimizar um estado de vida (FOUCAULT, 2010).

    Rompendo com a logica do poder soberano, que atua para fazer morrer, o Estado moderno intervem para fazer viver, "para aumentar a vida, para controlar seus acidentes, suas eventualidades, suas deficiencias, dai por diante a morte, como termo da vida, e evidentemente o termo, o limite, a extremidade do poder." (FOUCAULT, 2010, p. 208). Foucault nos pergunta como que este poder, que tem como funcao deixar viver, pode deixar morrer? Para o autor, a resposta a esta pergunta se relaciona ao racismo, ou melhor, a introducao do racismo nos mecanismos do Estado. O racismo e a forma com que os Estados modernos decidem quem deve morrer e quem deve viver, inserindo uma divisao biologica entre os grupos da populacao: as racas. A primeira funcao do racismo, portanto, e de provocar essas fragmentacoes, essas divisoes no interior do conjunto biologico a que se dirige o biopoder (FOUCAULT, 2010).

    A segunda funcao do racismo e a de permitir funcionar uma condicao de aceitabilidade de tirar a vida do outro numa sociedade de normalizacao. O racismo cria uma relacao positiva entre a morte do outro e a minha vida. Na medida em que a morte do outro, da raca inferior, do degenerado, do anormal, permite a continuidade da vida da especie humana de forma mais sadia e mais pura, ela significa a minha melhor possibilidade de vida (FOUCAULT, 2011). Assim, a funcao de morte do Estado moderno passa, necessariamente, pelo racismo, e ele quem possibilita...

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