Raciocínio Moral (Moral Reasoning) e Raciocínio Jurídico (Legal Reasoning) no Exercício da Jurisdição Constitucional

AutorRafael de Oliveira Costa - Bruno Starke Buzetti - Lanaira da Silva
CargoGraduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG/Universidade de Wisconsin (EUA) - Assistente Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo - Mestranda em Direito Público pela UNISINOS
Páginas142-167
Raciocínio Moral (Moral Reasoning)
e Raciocínio Jurídico (Legal Reasoning)
no Exercício da Jurisdição
Constitucional
Moral Reasoning and Legal Reasoning in the Exercise of
Constitutional Jurisdiction
Rafael de Oliveira Costa*
Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte – MG, Brasil
Bruno Starke Buzetti**
Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro – RJ, Brasil
Lanaira da Silva***
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo – RS, Brasil
1. Introdução
O presente estudo pretende analisar a relação existente entre o raciocínio
moral e o raciocínio jurídico nos processos de tomada de decisão, objeti-
vando solucionar o embate entre validade e legitimidade no exercício da
jurisdição constitucional. Para tanto, assume-se como premissa o fato de
* Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG/Universidade de Wisconsin (EUA). Mestre e
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Professor Visitante na Universidade da Califórnia-
-Berkeley. Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. E-mail: rafaelcosta22000@gmail.com.
** Assistente Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Graduado em Direito, pela UNESP, e
Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Universidade Gama Filho. E-mail: brunodireitou-
nesp@yahoo.com.br.
*** Mestranda em Direito Público pela UNISINOS, inserida na Linha de Pesquisa “Hermenêutica, Constituição
e Concretização de Direitos”. Bolsista de Mestrado f‌inanciada pela CAPES/PROEX. Membro do Grupo de
Pesquisa “DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos”. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual
de Maringá. Advogada. E-mail: laanaira@yahoo.com
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Raciocínio Moral (Moral Reasoning) e Raciocínio Jurídico (Legal Reasoning)
no Exercício da Jurisdição Constitucional
que o Direito deve ser racional. As decisões jurídicas precisam ser dotadas
de uma pretensão de correção, integridade e coerência, permitindo ao apli-
cador do Direito sustentar a sua opção não apenas na própria autoridade
(o que lhe confere certo grau de legitimidade formal), mas na adoção de
procedimento adequado (o que também contribui para sua legitimação
formal), na racionalidade da argumentação (legitimação formal) e no con-
teúdo da norma a ser aplicada (legitimação material).
A utilização de métodos, em primeiro lugar, não é suf‌iciente para ga-
rantir racionalidade e legitimidade ao Direito1. Isso porque a legitimidade
da decisão não decorre apenas da autoridade que a prolatou, mas tam-
bém de uma justif‌icação racional e adequada dos juízos realizados pelo
intérprete. Dito de outro modo, as razões que justif‌icam a decisão devem
ser publicamente fundamentadas em discursos racionais, não bastando o
argumento de que “assim decido porque ocupo o cargo que detém a prer-
rogativa de decidir”2.
Ademais, a decisão só será legítima se, além de proferida por aque-
le investido da atribuição de julgar, considerar as decisões anteriores, ou
seja, se estiver fundamentada “nas decisões políticas do passado”3. Há uma
conexão incindível entre justif‌icação e universalização da decisão. A inte-
gridade apresenta-se como a necessidade de que o Estado atue de modo
coerente perante os cidadãos, estendendo a todos os mesmos “padrões
fundamentais de justiça”4. Assim, cada juiz deve analisar, na pureza da
consciência fenomenológica, sua própria interpretação, perguntando-se se
a decisão poderia fazer parte de uma teoria coerente que justif‌icasse todas
as decisões judiciais proferidas em um dado Estado, em um dado país, ou
até mesmo todas as decisões judiciais prolatadas no contexto global, con-
solidando uma verdadeira espiral hermenêutico-decisional e evitando que
o provimento jurisdicional seja sinônimo da “subjetividade avassaladora
do intérprete”5. Em outras palavras, é preciso testar a validade da norma
1 GADAMER, 2002.
2 “Studying legal reasoning shows us that ‘the law’ does not substitute for politics, it is politics. Unless the
parties agree that ‘the law’ automatically resolves a case, the judge will make and defend choices. That is,
the judge uses his or her political power to change people´s lives.” (CARTER, 2007, p. 21).
3 DWORKIN, 1999.
4 MOTTA, 2010.
5 MOTTA, 2010, pp. 143-160.
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