Ramo de Seguro Automóvel

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas39-45
Ação Direta Contra a Seguradora
A Ação Direta do terceiro contra a Cia. Seguradora, é sem dúvida,
um dos mais graves assuntos quando se trata de contrato de seguro.
A maior dúvida gira em torno de se saber quanto a eventual pos-
sibilidade da vítima prejudicada poder ingressar em juízo diretamen-
te contra a Cia. Seguradora que detém uma relação contratual com o
autor do ilícito.
Em campo antagônico, militam opiniões acatáveis que reconhecem
nesta classe de seguro uma proteção patrimonial devida ao segurado.
Para Elcir Castelo Branco, “no direito brasileiro, afirmar a exis-
tência de regra jurídica que permita ao segurador pagar diretamente,
ou ao terceiro pedir tal pagamento. Porém, na prática, este item, em
parte, já constitui letra morta, vale dizer, uma vez que o segurado se
declare culpado à segurad ora, em processo administrativo, com a poste-
rior constatação desta assertiva pela companhia, caberá a ela efetivar, de
imediato, a indenização diretamente ao terceiro prejudicado”.6
2) Ramo de Seguro Automóvel
O mercado segurador no Brasil, é um dos setores que mais cres-
cem, com um grande número de apólices para contratar, emitir e co-
Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil 39
6. O mais recomendável, talvez seja a vítima propor ação contra o causador do dano, e
se este possuir uma apólice, denunciar a seguradora à lide, calcado no litisconsórcio.
Se o juiz admiti-lo o segurador permanecerá na causa nos moldes que for admitido no
despacho saneador, quer como assistente equiparado ao litisconsorte, quer como litis-
consorte necessário ou facultativo próprio. Se a ação for proposta contra o segurado,
a seguradora poderá ser chamada para integrar a lide, nela intervindo como parte in-
teressada, embora seja secundária a sua posição derivante da responsabilidade que for
apurada contra o segurado. O certo é que a jurisprudência não variou, mas ficando de-
finitivamente assentado que a vítima não poderá acionar o segurador sem, previamen-
te promover o reconhecimento da responsabilidade do segurado ou pelo menos
convocar o segurado, na qualidade de litisconsorte necessário para a ação. Toda vez
que o risco previsto no contrato de seguro ocorrer por força de um ato ilícito praticado
por um terceiro, a seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização, se sub-
roga nos direitos do segurado perante o terceiro causador do dano. A seguradora na
qualidade de sub – rogada, nos direitos do segurado poderá se ressarcir até o valor da
indenização paga. (O Seguro Brasileiro – pág. 103 e 104 – LED – 1o Edição – 2.000)

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