Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas29-39
2.Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil
Ramo de Seguro de Responsabilidade Civil
O Seguro Brasileiro e Sua Interpretação
I – Ramo de Seguro de Responsabilidade
Civil
Diz o art. 186 do Novo C.C."Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuí-
zo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Elementos conceituais da responsabilidade civil:
Fato ilícito
Prejuízo causado a outrem
Nexo causal entre os dois elementos precedentes.
“A Indenização por ato Ilícito” – reconheceu a. u.. da 1a Câm. Ci-
vil do TAMG – 04-08-86, Ap. 31.355 Rel. Juíza Branca Rennó, ADV.
30.768, desvencilhando-se de critérios completamente superados, –
“Deve ser a mais ampla possível e para a reparação do dano a fixação
da pensão mensal com base no salário mínimo, satisfaz muito mais o
prejuízo das vítimas do que se fosse fixada levando-se em conta o va-
lor de referência.”
O seguro de responsabilidade civil acoberta os danos ocasionados
a terceiros sempre que houver culpa Stricto s ensu do segurado.
Com muita sabedoria, Aguiar Dias estabeleceu uma adaptação
para definir a responsabilidade civil:
ART. 757. “Seguro de responsabilidade civil é o contrato em vir-
tude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador
garante ao segurado o pagamento da indenização que por ventura
lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de re-
parar o dano”.
Salienta ainda Aguiar Dias, que dá lugar ao nascimento da obri-
gação do segurado não a ocorrência de uma fato fortuito ou de força
CAPÍTULO
2

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