Razão da Prescrição
Author | Heráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin |
Profession | Advogados criminalistas |
Pages | 39-46 |
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A doutrina procura estabelecer os motivos pelos quais as várias legislações consagraram o instituto da prescrição. Com isso surgiram inúmeras colocações a respeito do tema enfocado, que passarão a ser analisadas de maneira clara e objetiva.
Em um primeiro enfoque, a doutrina faz alusão ao decurso do tempo, como causa objetiva do reconhecimento da prescrição.
No âmbito do assunto jurídico posto à dissertação, o doutrinador Silvio Ranieri afirma que: “a eficácia de excluir a punibilidade é atribuída ainda ao decurso do tempo com o instituto da prescrição”39.
Por sua vez, ensina Vincenzo Manzini: a prescrição penal, no seu duplo aspecto, outro não representa que o reconhecimento de ‘fato jurídico’ dado a um fato natural, que é o decurso do tempo. O efeito para o qual se apaga ou se perde a memória daquilo que tenha ocorrido, ao longo do tempo, é um fenômeno assim evidente na vida individual e social, que não poderia não impor-se ao ordenamento jurídico penal. Na circunstância que esta normalidade natural foi mais ou menos percebida, pode alterar a essencial razão justificativa do instituto em exame. Isso posto, bem se compreende como a prescrição penal seja em cada caso uma prescrição extintiva do poder do Estado quanto à repressão do fato concreto; e precisamente como já mencionado, uma renúncia legislativa e preventiva por parte do Estado ao poder repressivo, condicionado ao decurso continuativo de um certo período de tempo. Penas por efeito de tal renúncia, e não pela simples decorrência do tempo, o imputado ou condenado adquire o direito de não ser julgado ou de não submeter-se à pena.40
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Outro não é o magistério de Giuseppe Bettiol, ao asseverar que “o poder punitivo do Estado (e, portanto, o crime) pode extinguir-se mediante o decurso do tempo”41.
No mesmo enfoque, Giulio Batagline, assim enfatiza: mediante tal instituto, atribui-se eficácia extintiva da punibilidade (e não apenas da ação penal) ou da pena, a um fato natural, ou seja, ao decurso do tempo. Não se trata, pois, de renúncia, já que a lei confere eficácia extintiva a um fato objeto, como o é o decurso do tempo, e não a um ato de vontade do titular da situação jurídica.42O ensinamento provindo de Eugenio Cuello Calón também converge para esse sentido: “a prescrição em matéria penal consiste na extinção da responsabilidade penal mediante o transcurso de um período de tempo, em determinadas condições, sem que o delito seja perseguido ou sem ser a pena executada”43.
Seguindo as diretrizes doutrinárias precitadas, Eugenio Florian também comunga com a inteligência lavrada no sentido de que o conceito da prescrição está relacionado com espaço de tempo, prefixado em lei, transcorrido o qual a ação penal não mais pode ser exercida, ou a pena, de condenação imposta, não mais pode exigir-se44.
Outros fatores, além do transcurso do tempo, também se aglutinam para justificar a extinção da punibilidade por meio da prescrição.
Assim é que, de maneira bastante singela, Luiz Carlos Pèrez elenca situações envolvendo os fundamentos da prescrição penal:
1) No transcurso do tempo o réu tem dado provas de ter se emendado sendo injusto por isso remover o processo; 2) As provas de responsabilidade ou de inocência se têm mostrado deficientes ou
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acaso impossíveis, e a investigação resulta inútil para o infrator e prejudicial para o Estado; 3) O condenado já tem sofrido, por angústias e perigos de uma larga ausência, e pelas alternativas do processo, um equivalente à pena; 4) Com o transcurso do tempo se lembra menos o delito, e a sociedade troca de hábitos e de mentalidade, de maneira que se sente inclinada ao perdão; 5) Porém o verdadeiro fundamento não se estriba no mero transcurso dos anos, senão em não haver exercitado um direito em um tempo mais ou menos largo (Pessina). Se se abandona o interesse público da repressão, só devem sofrer as consequências aquelas instituições que permitem tal proceder.45De maneira bastante precisa observa Francesco Antolisei: o transcurso do tempo atenua normalmente o interesse do Estado em comprovar o delito e também em executar a pena que se tenha infligido, interesse que desaparece ao perder-se a recordação do fato e das suas consequências sociais. Por outra parte, quando a investigação não se tenha concluído ou não se tenha chegado a uma sentença irrevogável de condenação, surgem, com o transcurso do tempo, graves dificuldades para recolher o material probatório por causa do desaparecimento das testemunhas, dos vestígios dos delitos etc. tais são os motivos que fundamentam o instituto tradicional da prescrição.46
Por sua vez, Damásio E. de Jesus aponta três motivos para o fundamento da prescrição:
1) o decurso do tempo (inexistência do interesse :estatal em apurar o fato...
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