Razão prática e legislação
| Author | Manuel Atienza |
| Pages | 75-96 |
75
CAPÍTULO V
RAZÃO PRÁTICA E LEGISLAÇÃO
§ 20 Introdução. Direito e razão
Em um breve trabalho de 1984, que se tornou o documento inau-
gural do Congresso La ragione nel diritto, realizado em Bolonha,
Norberto Bobbio apresentou
–
com a maestria e a elegância que
o caracterizam65
–
uma estrutura teórica para abordar o amplo e
complexo problema das relações entre o Direito e a razão. O tema
deste capítulo
–
Razão prática e legislação
–
talvez não seja menos
complexo, mas é menos abrangente; de certa forma, pode-se dizer
que a relação entre eles é aquela que vai do gênero (razão; Direito)
à espécie (razão prática; legislação). Por tudo isso, e porque não há
prejuízo algum em lançar um raio de luz sobre um terreno onde a
tendência à obscuridade é fr equente
–
e, provavelmente, nem sempre
condenável
– ,
usarei o trabalho de Bobbio mencionado acima como
ponto de partida para minha exposição.66 A tese ali apresentada se
resume, essencialmente, a estes três pontos.
65 Cf. PATTARO, Enrico. “La razón en el Derecho. Comentario a
Norberto Bobbio”. Tradução de Manuel Atienza. Doxa, nº 2, 1985,
pp. 147-152.
66 BOBBIO, Norberto. “La razón en el Derecho (Observaciones prelimi-
nares)”. Doxa, nº 2, 1985, pp. 17-26.
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MANUEL ATIENZA
O primeiro é que, na opinião de Bobbio, o problema das relações
entre Direito e razão possui um significado diferente, dependendo de
qual dos dois termos se considere como substantivo. Assim, quando
se fala de uma “lei da razão” ou de um “Direito racional”, o termo
“razão” (que aparece aqui como complemento, não como substantivo)
é usado predominantemente em um sentido forte, como a
faculdade, própria do homem (o homem animal racional da
tradição clássica), de captar a essência das coisas, ou – para
utilizar uma fórmula apreciada pelos juristas, que sempre a
utilizam sem nunca ex plicar exatamente o querem dizer com
ela – a ‘natureza das coisas’, de estabelecer os nexos neces-
sários entre as entidades de um conjunto e, a partir desses
nexos, obter as leis de conduta absolutamente vinculantes.67
Já na expressão “razão jurídica”, o mesmo termo (“razão”,
que agora aparece como substantivo) “é usado predominantemente
no sentido fraco, como capacidade de raciocinar em todos os
sentidos relacionados ao ‘raciocínio’, como inferência, cálculo,
argumentação etc.”68
No primeiro caso, o problema fundamental a ser levantado
é se existe ou não um Direito racional; no segundo caso, a questão
a ser resolvida já não é sobre a existência ou não de um raciocínio
jurídico (pois ninguém parece colocar em dúvida sua existência), mas
sobre suas características, isto é, qual é sua diferença em relação a
outros tipos de raciocínio, o lugar que ocupa no âmbito da moral,
na esfera prática em geral ou na ciência.
O segundo ponto é que esses dois significados de “razão” (Bob-
bio também chama o primeiro de “razão substancial” e o segundo
67 BOBBIO, Norberto. “La razón en el Derecho (Observaciones prelimi-
nares)”. Doxa, nº 2, 1985, p. 18.
68 BOBBIO, Norberto. “La razón en el Derecho (Observaciones prelimi-
nares)”. Doxa, nº 2, 1985, p. 18.
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